Artigo 5 - Lei nº 10485 / 2002

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 5º As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI, relativamente às vendas que fizerem, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), respectivamente.
Parágrafo único. Fica reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, relativamente à receita bruta da venda dos produtos referidos no caput, auferida por comerciantes atacadistas e varejistas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Lei nº 10485   Art.:art-5  

TRF-4


EMENTA:  
CONTRIBUIÇÃO AO PIS. COFINS. COMERCIALIZAÇÃO DE PNEUS NOVOS E AUTOPEÇAS. REGIME MONOFÁSICO. ARTS. 3º E 5º DA LEI Nº 10.485, DE 2002. PESSOA JURÍDICA COMERCIANTE VAREJISTA DE PNEUS NOVOS E AUTOPEÇAS. A pessoa jurídica comerciante varejista de pneus novos e autopeças não tem legitimidade para demandar contra exigências atinentes à contribuição ao PIS e à COFINS devidas no âmbito do regime monofásico das contribuições (arts. 3º e da Lei nº 10.485, de 2002), pelos fabricantes e importadores, sobre a receita auferida com a comercialização de pneus novos e autopeças. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES ATINENTES AO PIS E À COFINS. DESCABIMENTO. Não tem o contribuinte o direito de excluir os valores atinentes à contribuição ao PIS e à COFINS da sua própria base de cálculo. (TRF-4, AC 5008269-16.2023.4.04.7201, Relator(a): RÔMULO PIZZOLATTI, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 20/06/2024, Publicado em: 20/06/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 20/06/2024

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DO PIS E DA COFINS. BENS SUJEITOS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO ESPECIAL MONOFÁSICO. REVENDEDORA DE VEÍCULOS.1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelas recorrentes, revendedoras de veículos e autopeças, com o escopo de reconhecer o direito ao creditamento do PIS e da Cofins na aquisição de bens sujeitos ao regime monofásico, a partir do disposto no art. 17 da Lei 10.033/2004.2. Como muito bem salientado pelo Desembargador Federal Roberto Machado, em seu voto, "no regime monofásico de tributação, o legislador estabeleceu um benefício fiscal às empresas revendedoras, atribuindo-lhe ...
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Dessarte, as recorrentes não fazem jus ao benefício, por "incompatibilidade de regimes e por especialidade de suas normas, o disposto nos arts. 17, da Lei n. 11.033/2004, e 16, da Lei 11.116/2005, cujo âmbito de incidência se restringe ao Regime Não Cumulativo, salvo determinação legal expressa que somente passou a existir em 24/6/2008 com a publicação do art. 24, da Lei n.11.727/2008, para os casos ali previstos".7. Agravo Interno conhecido, para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ, AgInt no REsp 1874068/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021)
Acórdão em AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL | 19/03/2021

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS E CONFINS. REGIME DE INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 17 DA LEI N. 11.033/2004. REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO REPORTO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de apurar créditos de PIS e COFINS, ainda que ocorra incidência monofásica sobre a mercadoria na origem e sua saída se dê sob alíquota zerada ou não tributada. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - Deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 1.022...
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de incidência se restringe ao Regime Não Cumulativo, salvo determinação legal expressa. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.653.027/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 22/5/2019, AgInt no AREsp n. 1.218.476/MA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 28/5/2018, AgRg no REsp n. 1.218.198/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 17/5/2016, AgInt no AREsp n. 1.221.673/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/4/2018, AgInt no AREsp n. 1.109.354/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/9/2017 e AgInt no AREsp n. 1.034.190/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/8/2017) X - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1546267/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020)
Acórdão em MANDADO DE SEGURANÇA | 20/05/2020
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