Artigo 3 - Lei nº 10485 / 2002

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 3º As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II desta Lei, ficam sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de: Produção de efeitos
I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, nas vendas para fabricante:
a) de veículos e máquinas relacionados no art. 1º desta Lei; ou
b) de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, quando destinadas à fabricação de produtos neles relacionados;
II - 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) e 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), respectivamente, nas vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a alterar a relação de produtos discriminados nesta Lei, inclusive em decorrência de modificações na codificação da TIPI.
§ 2º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda dos produtos de que trata:
I - o caput deste artigo; e
II - o caput do art. 1º desta Lei, exceto quando auferida pelas pessoas jurídicas a que se refere o Art. 17, § 5º, da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.
§ 3º Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os pagamentos referentes à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, exceto pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica fabricante:
I - de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1º desta Lei;
II - de produtos relacionados no art. 1º desta Lei.
§ 4º O valor a ser retido na forma do § 3º deste artigo constitui antecipação das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas fornecedoras e será determinado mediante a aplicação, sobre a importância a pagar, do percentual de 0,1% (um décimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e 0,5% (cinco décimos por cento) para a Cofins.
§ 5º O valor retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.
§ 6º Na hipótese de a pessoa jurídica fabricante dos produtos relacionados no art. 1º desta Lei revender produtos constantes dos Anexos I e II desta Lei, serão aplicadas, sobre a receita auferida, as alíquotas previstas no inciso II do caput deste artigo.
§ 7º A retenção na fonte de que trata o § 3º deste artigo:
I - não se aplica no caso de pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples e a comerciante atacadista ou varejista;
II - alcança também os pagamentos efetuados por serviço de industrialização no caso de industrialização por encomenda.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

LeiLei nº 10485   Art.art-3  

TRF-4


ACÓRDÃO
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE "HOLD (...)". 1. Os valores recebidos pela concessionária de veículos a título de "hold back" indubitavelmente constituem receita nova, e se qualificam juridicamente como receita operacional bruta, já que são auferidos no regular exercício da sua atividade empresarial de compra-e-venda de veículos. 2. (...) receitas não se sujeitam à alíquota zero da contribuição ao PIS e da COFINS, pois por tal benefício fiscal, conforme deixa clara a parte final do §2º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, estão beneficiadas apenas as receitas auferidas pelo distribuidor/concessionário (comerciante atacadista ou varejista) com a venda dos automóveis, o que não é o caso da bonificação especial recebida do produtor/fabricante/concedente, por conta do adimplemento dos veículos adquiridos ("hold back"). (TRF-4, AC 5037941-81.2023.4.04.7100, , Relator(a): RÔMULO PIZZOLATTI, Julgado em: 04/12/2025)
05/12/2025 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TRF-4


ACÓRDÃO
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE "HOLD (...)". 1. Os valores recebidos pela concessionária de veículos a título de "hold back" indubitavelmente constituem receita nova, e se qualificam juridicamente como receita operacional bruta, já que são auferidos no regular exercício da sua atividade empresarial de compra-e-venda de veículos. 2. (...) receitas não se sujeitam à alíquota zero da contribuição ao PIS e da COFINS, pois por tal benefício fiscal, conforme deixa clara a parte final do §2º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, estão beneficiadas apenas as receitas auferidas pelo distribuidor/concessionário (comerciante atacadista ou varejista) com a venda dos automóveis, o que não é o caso da bonificação especial recebida do produtor/fabricante/concedente, por conta do adimplemento dos veículos adquiridos ("hold back"). (TRF-4, AC 5017011-52.2022.4.04.7108, , Relator(a): ROBERTO FERNANDES JUNIOR, Julgado em: 12/09/2025)
19/09/2025 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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