Artigo 3 - Lei nº 10485 / 2002

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 3º As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II desta Lei, ficam sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de:
I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, nas vendas para fabricante:
a) de veículos e máquinas relacionados no art. 1º desta Lei; ou
b) de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, quando destinadas à fabricação de produtos neles relacionados;
II - 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) e 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), respectivamente, nas vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a alterar a relação de produtos discriminados nesta Lei, inclusive em decorrência de modificações na codificação da TIPI.
§ 2º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda dos produtos de que trata:
I - o caput deste artigo; e
II - o caput do art. 1º desta Lei, exceto quando auferida pelas pessoas jurídicas a que se refere o Art. 17, § 5º, da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.
§ 3º Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os pagamentos referentes à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, exceto pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica fabricante:
I - de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1º desta Lei;
II - de produtos relacionados no art. 1º desta Lei.
§ 4º O valor a ser retido na forma do § 3º deste artigo constitui antecipação das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas fornecedoras e será determinado mediante a aplicação, sobre a importância a pagar, do percentual de 0,1% (um décimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e 0,5% (cinco décimos por cento) para a Cofins.
§ 5º O valor retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.
§ 6º Na hipótese de a pessoa jurídica fabricante dos produtos relacionados no art. 1º desta Lei revender produtos constantes dos Anexos I e II desta Lei, serão aplicadas, sobre a receita auferida, as alíquotas previstas no inciso II do caput deste artigo.
§ 7º A retenção na fonte de que trata o § 3º deste artigo:
I - não se aplica no caso de pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples e a comerciante atacadista ou varejista;
II - alcança também os pagamentos efetuados por serviço de industrialização no caso de industrialização por encomenda.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei nº 10485   Art.:art-3  

TRF-4


EMENTA:  
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS E AUTOPEÇAS. REGIME MONOFÁSICO. ARTS. 1º E 3º DA LEI Nº 10.485, DE 2002. PESSOA JURÍDICA COMERCIANTE VAREJISTA DE VEÍCULOS E AUTOPEÇAS. A pessoa jurídica comerciante varejista de veículos e autopeças não tem legitimidade para demandar contra exigências atinentes à contribuição ao PIS e à COFINS devidas no âmbito do regime monofásico das contribuições (arts. 1º e da Lei nº 10.485, de 2002), pelas fabricantes e importadoras, sobre a receita auferida com a comercialização de veículos e autopeças. (TRF-4, AC 5010812-15.2020.4.04.7001, Relator(a): RÔMULO PIZZOLATTI, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 14/03/2023, Publicado em: 15/03/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 15/03/2023

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DO PIS E DA COFINS. BENS SUJEITOS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO ESPECIAL MONOFÁSICO. REVENDEDORA DE VEÍCULOS.1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelas recorrentes, revendedoras de veículos e autopeças, com o escopo de reconhecer o direito ao creditamento do PIS e da Cofins na aquisição de bens sujeitos ao regime monofásico, a partir do disposto no art. 17 da Lei 10.033/2004.2. Como muito bem salientado pelo Desembargador Federal Roberto Machado, em seu voto, "no regime monofásico de tributação, o legislador estabeleceu um benefício fiscal às empresas revendedoras, atribuindo-lhe ...
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Dessarte, as recorrentes não fazem jus ao benefício, por "incompatibilidade de regimes e por especialidade de suas normas, o disposto nos arts. 17, da Lei n. 11.033/2004, e 16, da Lei 11.116/2005, cujo âmbito de incidência se restringe ao Regime Não Cumulativo, salvo determinação legal expressa que somente passou a existir em 24/6/2008 com a publicação do art. 24, da Lei n.11.727/2008, para os casos ali previstos".7. Agravo Interno conhecido, para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ, AgInt no REsp 1874068/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021)
Acórdão em AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL | 19/03/2021

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS E CONFINS. REGIME DE INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 17 DA LEI N. 11.033/2004. REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO REPORTO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de apurar créditos de PIS e COFINS, ainda que ocorra incidência monofásica sobre a mercadoria na origem e sua saída se dê sob alíquota zerada ou não tributada. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - Deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 1.022...
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de incidência se restringe ao Regime Não Cumulativo, salvo determinação legal expressa. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.653.027/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 22/5/2019, AgInt no AREsp n. 1.218.476/MA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 28/5/2018, AgRg no REsp n. 1.218.198/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 17/5/2016, AgInt no AREsp n. 1.221.673/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/4/2018, AgInt no AREsp n. 1.109.354/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/9/2017 e AgInt no AREsp n. 1.034.190/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/8/2017) X - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1546267/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020)
Acórdão em MANDADO DE SEGURANÇA | 20/05/2020
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