Artigo 10 - Lei nº 10.480 / 2002

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 10. À Procuradoria-Geral Federal compete a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
§ 1º No desempenho das atividades de consultoria e assessoramento, à Procuradoria-Geral Federal aplica-se, no que couber, o disposto no Art. 11 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993
§ 2º Integram a Procuradoria-Geral Federal as Procuradorias, Departamentos Jurídicos, Consultorias Jurídicas ou Assessorias Jurídicas das autarquias e fundações federais, como órgãos de execução desta, mantidas as suas atuais competências.
§ 3º Serão mantidos, como Procuradorias Federais especializadas, os órgãos jurídicos de autarquias e fundações de âmbito nacional.
§ 4º Serão instaladas Procuradorias Federais não especializadas em Brasília e nas Capitais dos Estados, às quais incumbirão a representação judicial e as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos das entidades de âmbito local.
§ 5º Poderão ser instaladas Procuradorias Seccionais Federais fora das Capitais, quando o interesse público recomendar, às quais competirão a representação judicial de autarquias e fundações sediadas em sua área de atuação, e o assessoramento jurídico quanto às matérias de competência legal ou regulamentar das entidades e autoridades assessoradas.
§ 6º As Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Seccionais Federais prestarão assessoramento jurídico a órgãos e autoridades de autarquias e fundações de âmbito nacional localizados em sua área de atuação, que não disponham de órgão descentralizado da respectiva procuradoria especializada, e farão, quando necessário, a representação judicial dessas entidades.
§ 7º Quando o assessoramento jurídico de que trata o § 6º envolver matéria específica de atividade fim da entidade, que exija manifestação de procuradoria especializada, ou decisão de autoridade superior da entidade, o Chefe da Procuradoria Federal não especializada e o Procurador Seccional Federal encaminharão a matéria à correspondente Procuradoria Especializada.
§ 8º Enquanto não instaladas as Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Seccionais Federais as suas competências poderão ser exercidas pelos atuais órgãos jurídicos das autarquias e fundações de âmbito local, ou por Procuradoria especializada da Procuradoria-Geral Federal existente na localidade, ou por Procuradoria da União, quanto à representação judicial e, quanto ao assessoramento jurídico, por Núcleo de Assessoramento Jurídico da Consultoria-Geral da União.
§ 9º Em cada Procuradoria de autarquia ou fundação federal de âmbito nacional e nas Procuradorias Federais não especializadas haverá setor específico de cálculos e perícias, a ser instalado conforme a necessidade do serviço e a disponibilidade financeira.
§ 10. O Advogado-Geral da União indicará, para os fins desta Lei, as autarquias e fundações de âmbito nacional.
§ 11. As Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais Federais poderão assumir definitivamente as atividades de representação judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais de âmbito nacional.
§ 12.As Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais Federais poderão ainda centralizar as atividades de apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades das autarquias e fundações públicas federais, incluindo as de âmbito nacional, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial, bem como as atividades de consultoria e assessoramento jurídico delas derivadas.
§ 13.Nos casos previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo, as respectivas autarquias e fundações públicas federais darão o apoio técnico, financeiro e administrativo à Procuradoria-Geral Federal até a sua total implantação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

Lei:Lei nº 10.480   Art.:art-10  

TRF-4


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM. REPRESENTANTE JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA. 1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão do mérito da decisão recorrida.2. Conforme lições da doutrina, a obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias ou pela dificuldade de entendimento de parte do pronunciamento judicial.3. Vai esclarecido que a intimação para fins de cumprimento da ordem deve ser direcionada ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, no caso, a Procuradoria-Geral Federal, na forma do art. 269, § 3º, do CPC c/c art. 10 da Lei nº 10.480/2002. (TRF-4, AC 5012176-12.2022.4.04.7208, Relator(a): PAULO AFONSO BRUM VAZ, NONA TURMA, Julgado em: 20/06/2024, Publicado em: 25/06/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 25/06/2024

TRF-4


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM. REPRESENTANTE JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA. 1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão do mérito da decisão recorrida.2. Conforme lições da doutrina, a obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias ou pela dificuldade de entendimento de parte do pronunciamento judicial.3. Vai esclarecido que a intimação para fins de cumprimento da ordem deve ser direcionada ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, no caso, a Procuradoria-Geral Federal, na forma do art. 269, § 3º, do CPC c/c art. 10 da Lei nº 10.480/2002. (TRF-4, AC 5012176-12.2022.4.04.7208, Relator(a): PAULO AFONSO BRUM VAZ, NONA TURMA, Julgado em: 20/06/2024, Publicado em: 25/06/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 25/06/2024

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA APLICADA PELO IBAMA. REPRESENTAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. PROCURADORIA-GERAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INÉRCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. 1. Não ocorreu a intimação do IBAMA pela Procuradoria Geral Federal que é quem detém legitimidade para representar a autarquia em execuções fiscais de crédito não tributário, como no caso em epígrafe. 2. "Nos termos do disposto no art. 10 da Lei 10.480/2002, a representação do IBAMA cabe à Procuradoria Regional Federal. Nesse sentido: "Art. 10 À Procuradoria-Geral Federal compete a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial" (AC 0013052-53.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 29/03/2019 PAG.) 3. Apelação provida, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. (TRF-1, AC 0001048-13.2019.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 12/06/2024 PAG PJe 12/06/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 12/06/2024
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