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Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.
§ 1º Para os efeitos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput).
§ 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
§ 3º São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1º deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.
§ 4º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1º, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 17
STJ
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.1. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem, a teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ 2. No caso, o Tribunal a quo não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 43 e 311, IV, do CPC/2015 e 17, § 4º, da Lei 10.259/01, sendo certo, outrossim, que a parte recorrente nem sequer opôs embargos declaratórios.3. Para o prequestionamento da matéria, não basta que a Corte de origem considere prequestionadas as matérias suscitadas pelas partes, mas que tenha efetivamente analisado o tema controvertido.4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp 1734119/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 04/10/2019)
Acórdão em AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO |
04/10/2019
TRF-3 VIDE EMENTA
EMENTA:
Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000665-90.2021.4.03.6327, Rel. Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 16/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL |
24/07/2024
TRF-1
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA AO VALOR EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. O art. 17, § 4º, da Lei nº. 10.259/2001, aplicável aos Juizados Especiais Federais, estabelece que `se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1º, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista, restando afastada a norma inserta no art. 39, da Lei 9.099/95, aplicada aos Juizados Especiais Cíveis, que diz ser `ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei. 4. O juiz do JEF que processou e julgou o pedido não pode anular sua sentença e remeter os autos ao Juízo Federal Comum, para novo processo e nova sentença. A sentença há de ser executada pelo juízo que a proferiu (CC 0005995-33.2017.4.01.0000 - PRIMEIRA SEÇÃO - Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - Publicação: 20/03/2018). 2. Tendo a sentença exequenda sido proferida por Juizado Especial Federal, seu cumprimento, independentemente do valor, deve ser processado perante o mesmo juízo. 3. Agravo de instrumento não provido.
(TRF-1, AG 1031866-38.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, PRIMEIRA TURMA, PJe 24/11/2023 PAG PJe 24/11/2023 PAG)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO |
24/11/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos ) :