Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
§ 1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
§ 2º A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
§ 3º O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.
§ 4º O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.
§ 5º Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 21
TJ-SP Espécies de Contratos
ACÓRDÃO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença arbitral - Ação fundada em direito real de superfície - Aplicação dos artigos 1.369 a 1.377 do Código Civil e artigo 21 da Lei 10.257/2001, a prever esse último: "O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis" - Incidência do artigo 5º, I, item I.17, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a abranger o julgamento de "Outras ações relativas a domínio de bem imóvel" - Quadro posto diverso das hipóteses de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Precedentes deste Eg. Grupo Especial da Seção de Direito Privado - Conflito acolhido - PROCEDÊNCIA para reconhecer a competência da Colenda 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP, ora suscitante, para conhecer e julgar o agravo de instrumento interposto.
(TJSP; Conflito de competência cível 0029545-81.2024.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 06/11/2024; Data de Registro: 06/11/2024)
06/11/2024 •
Acórdão em Conflito de competência cível
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TJ-RJ Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA RECURSAL SUFICIENTE E EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. HIPÓTESES DO ART. 489, §1º, DO CPC NÃO CONFIGURADAS. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº 52 DO TJRJ. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Embargante que alega a existência de omissão no voto no tocante à ...
+266 PALAVRAS
... dispositivos normativos invocados, quando a tese jurídica foi apreciada (AgInt no REsp 1323828/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 30/03/2022). - Ausência de prejuízo ao embargante, por força do disposto no art. 1.025, do CPC/2015. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
(TJ-RJ, APELAÇÃO 0004081-41.2013.8.19.0063, Relator(a): DES. MARIA HELENA PINTO MACHADO, Publicado em: 23/09/2022)
23/09/2022 •
Acórdão em APELAÇÃO
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA