Artigo 15 - Lei nº 10.192 / 2001

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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 2.074-73, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

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Art. 15. Permanecem em vigor as disposições legais relativas a correção monetária de débitos trabalhistas, de débitos resultantes de decisão judicial, de débitos relativos a ressarcimento em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais e do passivo de empresas e instituições sob os regimes de concordata, falência, intervenção e liquidação extrajudicial.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 15

Lei:Lei nº 10.192   Art.:art-15  
13/04/2023 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Indenização por Dano Material

EMENTA:  
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - Não verificação - Razões associadas ao conteúdo sentencial - Preliminar rejeitada. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS - INDEVIDO DESCONTO DE 30% DO VALOR DA INDENIZAÇÃO COM FUNDAMENTO NO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR PARTE DA AUTORA - Além de não haver embasamento legal para aplicação de referido percentual, nos autos da ação de extinção de condomínio, processo nº 1061532-83.2017.8.26.0576, a apelante já foi condenada a arcar com o pagamento de aluguéis ao apelado no importe de 0,25% do valor do imóvel ao mês, de modo que o requerido já foi remunerado pelo tempo de utilização exclusiva do imóvel por parte da apelante - CORREÇÃO MONENTÁRIA - REQUERIDO EM PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL - Não há como se utilizar de outro índice que não a Taxa Referencial (TR) para correção monetária, pois o requerido se encontra em processo de liquidação extrajudicial. Trata-se de entendimento extraído da combinação entre o artigo 9º da Lei nº 8.177/1991 e artigo 15 da Lei nº 10.192/01 - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - Não há como se reconhecer a incidência de juros de mora desde a realização das benfeitorias, pois, em ação de ressarcimento de benfeitorias, o termo inicial dos juros moratórios corresponde ao trânsito em julgado da sentença que fixou a indenização. Entretanto, como tal questão não foi objeto de apelo por parte do requerido, mantém-se o que decidido pelo juízo sentenciante, isto é, que os juros moratórios incidem desde a citação, sob pena de reformatio in pejus. Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Cível 1038466-35.2021.8.26.0576; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2023; Data de Registro: 13/04/2023)
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28/04/2020 TJ-SP Acórdão

Agravo de Instrumento - Contratos Bancários

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO VALOR EXEQUENDO - Acolhimento parcial da impugnação, reconhecendo apenas a não fluência de juros contra a massa - Pretensão de aplicação da "TR" para atualização monetária durante o período em que a empresa executada esteve sob o regime de liquidação extrajudicial (15/05/1998 a 31/05/2011) - Cabimento - Correção monetária de débitos que deve observar a legislação especifica - Exegese do art. 9° da Lei 8.177/1991 c.c. art. 15 da Lei nº 10.192/01 - Incidência da TR no período compreendido entre a sentença e a cessação da liquidação extrajudicial - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2245984-62.2018.8.26.0000; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/04/2020; Data de Registro: 28/04/2020)
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10/06/2019 TRT-12 Acórdão

ROT

EMENTA:  
CORREÇÃO MONETÁRIA. FATOR DE CORREÇÃO. "Não viola norma constitucional (art. 5°, II e XXXVI) a determinação de aplicação da TRD, como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, cumulada com juros de mora, previstos no artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e convalidado pelo artigo 15 da Lei nº 10.192/01"   (TRT12 - ROT - 0002079-29.2016.5.12.0002, Rel. GILMAR CAVALIERI, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 10/06/2019)
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