Emenda Constitucional nº 30 (2000)

Artigo 2 - Emenda Constitucional nº 30 / 2000

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As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º É acrescido, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o art. 78, com a seguinte redação:
"Art. 78 Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos." (AC)
"§ 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor." (AC)
"§ 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora." (AC)
"§ 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse." (AC)
"§ 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação." (AC)
Art. 3 oculto » exibir Artigo
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Petições comentadas sobre Artigo 2

Petição comentada

Pedido de compensação de dívida pública por precatórios

O presente pedido só é cabível para os casos de Lei específica autorizando a compensação. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO - PRECATÓRIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA - OPÇÃO LEGISLATIVA DO RESPECTIVO ENTE FEDERADO. 1. O mandado de segurança se destina à correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito individual, líquido e certo do impetrante (art. 5º, LXIX, CF). 2. Compensação de débito de ICMS com crédito de precatório. Ausência de previsão legal. Inadmissibilidade. Segurança denegada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 1035672-97.2017.8.26.0053; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 11/04/2018) APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM CRÉDITOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS. Não configuração dos pressupostos da impetração. Inocorrência do direito líquido e certo. Ato administrativo impugnado. Recusa de adimplemento do débito decorrente de ICMS por intermédio de compensação de crédito derivado de precatório judicial adquirido. Ilegalidade não configurada. Direito líquido e certo não caracterizado. Impossibilidade da extinção da obrigação através da titularidade de créditos oriundos de precatórios vencidos e não pagos. Não procede a alegação de ilegalidade do ato administrativo que indeferiu a compensação. O crédito tributário não corresponde ao período disciplinado pela Lei Estadual. A compensação não se encontra recepcionada pelo artigo 78, § 2º do ADCT da Constituição Federal, com a redação dada pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 30/2000, que excluiu a hipótese envolvendo precatórios de natureza alimentar. Inteligência da Emenda Constitucional nº 62/2009. Denegação da segurança. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação 1000832-80.2017.8.26.0564; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/08/2018; Data de Registro: 02/08/2018)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

LeiEmenda Constitucional nº 30   Art.art-2  

STF


ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 78 DO ADCT. PRECATÓRIO. PARCELAMENTO. ADIMPLEMENTO SEM ATRASO. JUROS MORATÓRIOS. DESCABIMENTO. TEMA N. 132 DA REPERCUSSÃO GERAL. INFRINGÊNCIA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Não são devidos juros moratórios no curso de parcelamento de precatório estabelecido na forma do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais TransitóriasADCT (RE 590.751 – Tema n. 132/RG). 2. Título executivo coberto pela eficácia da coisa julgada não impede a observância da jurisprudência do Supremo a respeito da fixação de juros moratórios. Precedentes. 3. A decisão que, na ADI 2.362 MC, implicou a suspensão da eficácia do art. 2º da EC 30/2000 diz respeito ao parcelamento da liquidação de precatórios pela Fazenda Pública, não abrangendo a controvérsia atinente ao momento adequado para incidência de juros compensatórios e juros moratórios no pagamento de precatórios pelo poder público. 4. Agravo interno desprovido. (STF, RE 1445753 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, Julgado em: 19/12/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-01-2024 PUBLIC 24-01-2024)
24/01/2024 • Acórdão em AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

TJ-SP Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941


ACÓRDÃO
RECURSO SOBRESTADO (ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - FASE DE EXECUÇÃO - PRECATÓRIOS - Incidência de juros moratórios e compensatórios em continuação, durante o período a que se refere o art. 78, do ADCT - possibilidade - observação à medida cautelar (ADI 2.356 MC/DF) deferida na ADI nº 2.362/DF, em 25.11.2010, para suspender a eficácia do art. 2º, da EC nº 30/2000, que instituiu o art. 78, do ADCT - Inexistência de divergência em relação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.169.289/SC (Tema nº 1.037) - sistemática de sobrestamento prevista no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015 - devolução dos autos à Turma Julgadora para eventual Juízo de adequação - impertinência - decisão mantida. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2013530-52.2014.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Juquiá - Vara Única; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022)
22/06/2022 • Acórdão em Agravo de Instrumento
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