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Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.
§ 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.
§ 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse.
§ 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 78
Comentários em Petições sobre Artigo 78
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
Ação de execução contra a Fazenda Pública
Atentar aos limites estaduais/municipais para RPV (Requisição de pequeno valor), para fins de indicar corretamente se se trata de expedição de precatório ou RPV. Art. 87 ADCT: Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários mínimos, perante à Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II - trinta salários mínimos, perante à Fazenda dos Municípios.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+1)
Cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública
Atentar aos limites estaduais para RPV (Requisição de pequeno valor), para fins de indicar corretamente se se trata- de expedição de precatório ou RPV. Art. 87 ADCT: Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários mínimos, perante à Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II - trinta salários mínimos, perante à Fazenda dos Municípios.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
Pedido de compensação de dívida pública por precatórios
O presente pedido só é cabível para os casos de Lei específica autorizando a compensação. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO - PRECATÓRIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA - OPÇÃO LEGISLATIVA DO RESPECTIVO ENTE FEDERADO. 1. O mandado de segurança se destina à correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito individual, líquido e certo do impetrante (art. 5º, LXIX, CF). 2. Compensação de débito de ICMS com crédito de precatório. Ausência de previsão legal. Inadmissibilidade. Segurança denegada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 1035672-97.2017.8.26.0053; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 11/04/2018) APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM CRÉDITOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS. Não configuração dos pressupostos da impetração. Inocorrência do direito líquido e certo. Ato administrativo impugnado. Recusa de adimplemento do débito decorrente de ICMS por intermédio de compensação de crédito derivado de precatório judicial adquirido. Ilegalidade não configurada. Direito líquido e certo não caracterizado. Impossibilidade da extinção da obrigação através da titularidade de créditos oriundos de precatórios vencidos e não pagos. Não procede a alegação de ilegalidade do ato administrativo que indeferiu a compensação. O crédito tributário não corresponde ao período disciplinado pela Lei Estadual. A compensação não se encontra recepcionada pelo artigo 78, § 2º do ADCT da Constituição Federal, com a redação dada pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 30/2000, que excluiu a hipótese envolvendo precatórios de natureza alimentar. Inteligência da Emenda Constitucional nº 62/2009. Denegação da segurança. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação 1000832-80.2017.8.26.0564; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/08/2018; Data de Registro: 02/08/2018)