ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (L8069/1990)

Artigo 50 - ECA / 1990

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Da Adoção

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Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.
§ 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público.
§ 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfizer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.
§ 3 º A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
§ 4 º Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3 º deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
§ 5º Serão criados e implementados cadastros estaduais, distrital e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção, que deverão obrigatoriamente ser consultados pela autoridade judiciária em qualquer procedimento de adoção, ressalvadas as hipóteses do § 13 deste artigo e as particularidades das crianças e adolescentes indígenas ou provenientes de comunidade remanescente de quilombo previstas no inciso II do § 6º do art. 28 desta Lei.
§ 6 º Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5 º deste artigo.
§ 7 º As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema.
§ 8 º A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional referidos no § 5 º deste artigo, sob pena de responsabilidade.
§ 9 º Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira.
§ 10. Consultados os cadastros e verificada a ausência de pretendentes habilitados residentes no País com perfil compatível e interesse manifesto pela adoção de criança ou adolescente inscrito nos cadastros existentes, será realizado o encaminhamento da criança ou adolescente à adoção internacional.
§ 11. Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar.
§ 12. A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério Público.
§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
I - se tratar de pedido de adoção unilateral;
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
§ 14. Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei.
§ 15. Será assegurada prioridade no cadastro a pessoas interessadas em adotar criança ou adolescente com deficiência, com doença crônica ou com necessidades específicas de saúde, além de grupo de irmãos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 50

Lei:ECA   Art.:art-50  

TJ-SP Perda do poder familiar c.c. adoção direta de criança


EMENTA:  
APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C/C ADOÇÃO. Acolhimento da criança desde a alta hospitalar após o nascimento em razão a inaptidão então configurada da mãe biológica para o exercício dos deveres parentais (limitações decorrentes de vício grave em substâncias entorpecentes). Desacolhimento da criança, com concessão de guarda à prima da genitora e seu respectivo cônjuge. Situação que perdura desde os 08 meses de idade do infante até os dias atuais, transcorridos mais de sete anos. Menor que, embora ciente de sua história, identifica nos guardiões as figuras materna e paterna, e nos filhos deles, os seus irmãos. Pais biológicos que permaneceram inertes, com participação na vida da criança limitada a contatos esporádicos. Parecer da equipe técnica do juízo favorável ...
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que melhor atende aos interesses do menor. Inteligência dos arts. 227 da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Adoção direta respaldada no artigo 50, §13, II e III, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1008357-66.2021.8.26.0114; Relator (a): Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas - Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Campinas; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 31/05/2023

TJ-MG


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DE MENOR - BUSCA E APREENSÃO COM ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL - MEDIDA EXCEPCIONAL - OFENSA AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O artigo 100, inciso X, do Estatuto da Criança e do Adolescente, assegura a prevalência da manutenção ou reintegração da criança em sua família natural, se houver condições. 2. Nos casos em que se tratar de interesse de menores deve-se observar o melhor interesse da criança e do adolescente. 3. Conforme dispõe o art. 50, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente "a autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção". 4. O pleito de busca e apreensão com acolhimento institucional de criança com pouco mais de dois anos de idade para interná-la em um abrigo, visando exclusivamente o cumprimento da ordem prevista no art. 50 do ECA, não contempla os interesses de infantes que está perfeitamente adaptada e inserida em ambiente familiar sadio. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.100666-3/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), julgamento em 17/11/2022, publicação da súmula em 18/11/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento-Cv | 18/11/2022

TJ-SP Guarda


EMENTA:  
apelação. ação de guarda para fins de adoção julgada extnta, por ausência de interesse processual. pretensão de reforma. impossibilidade. inexistência de vínculo familiar. situação que configura burla ao cadastro nacional de adoção. Recurso desprovido. 1. Pedido de guarda para fins de adoção formulado por interessados que não possuem vínculo de parentesco com a infante, bem como não estão inscritos em cadastro nacional de adoção. 2. Intento que destoa dos procedimentos estabelecidos para esta finalidade, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 50). 3. Circunstâncias evidenciadas nos autos que não se amoldam às exceções dispostas no artigo 50, § 13, do ECA, pois, além da supracitada ausência de vínculo familiar, não lograram êxito os apelantes em estabelecerem com a criança a convivência planejada, tendo em vista que após o nascimento, fora imediatamente encaminhada à entidade de acolhimento. 4. Decisão que obedece aos ditames legais e preserva o superior interesse da menor. 5. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1011076-38.2020.8.26.0637; Relator (a): Luis Soares de Mello Neto (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Tupã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2021; Data de Registro: 22/02/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 22/02/2021
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 Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer

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