ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (L8069/1990)

Artigo 100 - ECA / 1990

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Das Medidas Específicas de Proteção

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Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal;
II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;
III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;
IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;
V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada;
IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente;
X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família adotiva;
XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;
XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1 º e 2 º do art. 28 desta Lei.
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NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+69)

Ação de divórcio - Compartilhada

Note que apesar da redação legal, precedentes recentes vem discordando deste posicionamento, exigindo para a efetivação da guarda compartilhada o relacionamento pacífico entre os genitores: GUARDA CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE GUARDA COMPARTILHADA. INEXISTÊNCIA DE CONSENSO ENTRE OS GENITORES. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. A pretensão recursal deve ser analisada com vistas ao princípio do melhor interesse da criança, previsto no artigo 100, IV, da Lei nº 8.069/90, decorrente da doutrina da proteção integral, sendo de rigor que, em demandas que envolvam os interesses de crianças e adolescentes, o aplicador do direito busque a solução que proporcione o maior benefício possível para o infante. Na hipótese vertente, a genitora, ora apelada, detém a guarda de fato do menor Gabriel da Costa Mattos desde 2009, conforme narrado na inicial. (...). Como é cediço, a guarda compartilhada é aquela na qual os pais separados compartilham de forma equânime não só o convívio como também todas as responsabilidades relacionadas à vida da prole. Não obstante tenha o legislador estabelecido que a guarda compartilhada deve ser aplicada quando ambos os genitores estão aptos a exercer o poder familiar (artigo 1584, § 2º do Código Civil), parte da doutrina já vem se posicionando no sentido de que, para que seja colocada em prática essa espécie de guarda, é necessária uma convivência pacífica entre os genitores de forma a viabilizar as atividades do cotidiano da criança. No caso em análise, porém, não se vislumbra, a partir do acervo probatório carreado aos autos, essa convivência pacífica entre os genitores; (...). De fato, a animosidade que exsurge de todo o acervo probatório permite concluir que as partes não estão, ao menos por hora, aptas a chegar a um entendimento sobre a rotina da criança, sendo desaconselhado o compartilhamento da guarda do pequeno **. Destarte, nenhum reparo merece a sentença, considerando a inexistência, ao menos neste momento processual, dos requisitos autorizadores da guarda compartilhada. Recurso ao qual se negar provimento. (TJRJ, APELAÇÃO 0002125-02.2011.8.19.0017, Relator(a): MARIO ASSIS GONÇALVES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em: 11/04/2018, Publicado em: 16/04/2018)

Decisões selecionadas sobre o Artigo 100

TJ-RS   04/04/2019
ECA. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ADOÇÃO UNILATERAL. PADRASTO E ENTEADA. ART. 1.638 DO CCB. ABANDONO. ADOÇÃO QUE ATENDE AO SUPERIOR INTERESSE DA INFANTE. Caso em que está amplamente evidenciado o abandono perpetrado pelo pai biológico a ensejar a perda do poder familiar e, por conseguinte, o acolhimento do pedido de adoção realizado pelo padrasto, a quem a menina reconhece como única figura paterna. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70080465156, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 04/04/2019)

TJ-RS   25/04/2019
ECA. ADOÇÃO CUMULADA COM DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CRIANÇA NEGLIGENCIADA E ABANDONADA PELA GENITORA, QUE SE EXIMIU DAS OBRIGAÇÕES DE PARENTALIDADE. COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA NA MODALIDADE DEADOÇÃO. POSSIBILIDADE. Caso dos autos em que a criança foi negligenciada e abandonada pela genitora, que não alcançou ao filho os atendimentos necessários, causando problemas de saúde no infante. Caracterizado o abandono afetivo e material. Prova dos autos evidenciou a incapacidade da genitora para o exercício adequado dos deveres parentais. Guardiãs que garantiram ao infante desenvolvimento saudável e pleno, estabelecendo vínculos sólidos de afeto. Sentença de primeira instância que não merece ser modificada, sendo mantida a destituição do poder familiar em relação à genitora, com a confirmação da adoção da infante às autoras da ação. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70078668928, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 25/04/2019)

TJ-RS   12/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL. ECA . DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CUMULADA COM ADOÇÃO. ABANDONO PERPETRADO PELA GENITORA. RECURSO INTERPOSTO POR CURADOR ESPECIAL. ADOÇÃO PELA TIA PATERNA. POSSIBILIDADE. 1. Embora gravosa, a destituição do poder familiar é plenamente justificável quando cabalmente comprovado o abandono perpetrado pela genitora e o consequente desinteresse para com o filho, razões que bastam para o decreto de perda do poder familiar, com fundamento no art. 1.638 , inc. II , do Código Civil , e no art. 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente . No mais, à luz do superior interesse da criança, princípio insculpido no art. 100 , inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente , é de ser mantida a sentença que deferiu a adoção do menino à tia paterna, com quem o menor possui fortes vínculos afetivos consolidados, inclusive identificando-a como mãe. Tal medida viabiliza a concretização, no plano jurídico, do status de filho da demandante que a criança já desfruta no meio social. 2. Não há óbice legal à adoção realizada pela tiado infante e irmã do genitor, porque o art. 42 , § 1º , do ECA , não proíbe a adoção de menor pelos tios, mas sim pelos ascendentes e pelos irmãos dos adotandos. Além disso, impedir que a tia paterna adote a criança, a qual vem criando com afeto e zelo o... menor há dez anos, é medida que vai de encontro ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70076564509, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 12/04/2018)



Jurisprudências atuais que citam Artigo 100

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