Arts. 39 ... 52-C ocultos » exibir Artigos
Art. 52-D. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 52-D
TJ-AL Nulidade
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA. "QUERELA NULLITATIS INSANABILIS". ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO ADOTANTE COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO EM PROCESSO DE ADOÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ARTS. 39 A 52-D) E NO CPC/73 (ART. 10), APLICÁVEL À ÉPOCA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS EM 11% (ONZE POR CENTO), NOS TERMOS DO ART. 85, §11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJ-AL; Número do Processo: 0701192-57.2016.8.02.0058; Relator (a): Des. Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/03/2023; Data de registro: 10/03/2023)
10/03/2023 •
Acórdão em Apelação Cível
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA