Art. 110.
O militar no exterior em missão que assegure o pagamento em moeda estrangeira, percebe os vencimentos a que faz jus pelo Título II dêste Código, podendo ser os mesmos acrescidos de uma indenização especial de representação exterior a ser fixada, se fôr o caso, pelo respectivo Ministro Militar. LEI REVOGADA
§ 1º A indenização de representação exterior tem por fim assegurar em moeda estrangeira níveis de vencimentos compatíveis com as missões e garantir a sua estabilidade em face das variações cambiais.
LEI REVOGADA
§ 2º O Poder Executivo, em decreto comum às Fôrças Armadas, baixara a tabela de vencimentos dos militares, em moeda estrangeira, constituída na forma dêste artigo.
LEI REVOGADA