Decreto-Lei nº 000.728 (1969)

Decreto-Lei nº 000.728 / 1969 - Dos Vencimentos

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Dos VencimentosLEI REVOGADA

Art. 110.

O militar no exterior em missão que assegure o pagamento em moeda estrangeira, percebe os vencimentos a que faz jus pelo Título II dêste Código, podendo ser os mesmos acrescidos de uma indenização especial de representação exterior a ser fixada, se fôr o caso, pelo respectivo Ministro Militar.
LEI REVOGADA
§ 1º A indenização de representação exterior tem por fim assegurar em moeda estrangeira níveis de vencimentos compatíveis com as missões e garantir a sua estabilidade em face das variações cambiais. LEI REVOGADA
§ 2º O Poder Executivo, em decreto comum às Fôrças Armadas, baixara a tabela de vencimentos dos militares, em moeda estrangeira, constituída na forma dêste artigo. LEI REVOGADA
Art.. 111  - Seção seguinte
 Das Diárias

Do Militar na ativa em Serviço no Estrangeiro em Tempo de Paz (Capítulos neste Título) :