Art. 103.
Considera-se em serviço no estrangeiro o militar em atividade fora do país, nomeado ou designado para desempenhar funções enquadradas em uma das missões seguintes:
a) ocupante de cargo, comissão ou função de natureza diplomática militar ou administrativa, de existência permanente no exterior, assim definida em decreto do Poder Executivo;
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b) integrante de contingente ou fôrça em missão permanente no exterior;
2 - Missão Especial:
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a) instrutor, monitor, estagiário ou aluno de estágios ou cursos no estrangeiro;
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b) participantes de viagens ou cruzeiros de instrução;
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c) integrante de tripulação, guarnição, contingente ou fôrça em missão operativa ou de adestramento em país estrangeiro;
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d) representante do Govêrno ou de Ministério Militar, em missões de observação ou reuniões internacionais;
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e) encarregado de missões especiais.
3 - Missão Transitória:
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a) estagiário ou aluno de estágios ou cursos no estrangeiro;
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b) membro de delegação, comitiva ou representação de natureza militar, técnico-científica ou desportiva;
LEI REVOGADA
c) integrante de tripulação, guarnição, contingente ou fôrça em missão operativa ou de adestramento, em país estrangeiro;
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d) encarregado de missões ocasionais.
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§ 1º A missão permanente importa na mudança de sede do militar para o exterior; a missão especial poderá acarretá-la ou não e a missão transitória não desvincula o militar de sua sede no território nacional ou no navio quando embarcado, por período igual ou inferior a 30 (trinta) dias.
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§ 2º O ato oficial de designação do militar para serviço no estrangeiro enquadrará a missão que lhe fôr atribuída em uma das situações dêste artigo e, no caso de missão especial, dirá se importa ou não em mudança de sede.
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Art. 104.
O militar em missão permanente ou especial no exterior percebe os vencimentos, indenizações e demais direitos previstos neste Código, pagos em moeda estrangeira observadas as prescrições dêste Título. LEI REVOGADAArt. 105.
O militar em missão transitória no exterior continua percebendo os vencimentos, indenizações e demais direitos em moeda nacional pela organização militar a que pertença. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Da regra dêste artigo exclui-se o pagamento das diárias de alimentação e pousada, que será feito em moeda estrangeira na forma prevista neste Título, quando couber.
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Art. 106.
Em casos especiais, o militar poderá ser designado pelo Presidente da República e Ministros Militares, para cumprir missões especiais no exterior, sem ônus em moeda estrangeira, abonando-se-lhe em moeda nacional, os vencimentos, indenizações e outros direitos normais. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O militar designado para missão especial no exterior, de duração ate 60 (sessenta) dias, sem mudança de sede do território nacional, terá direito a uma indenização diária, paga em moeda nacional, equivalente ao valor de um dia de sôldo de seu pôsto ou graduação, quando as despesas com alojamento e alimentação forem asseguradas pela União.
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§ 1º. O militar designado para missão especial no exterior, de duração ate 60 (sessenta) dias, sem mudança de sede do território nacional, terá direito a uma indenização diária, paga em moeda nacional, equivalente ao valor de um dia de sôldo de seu pôsto ou graduação, quando as despesas com alojamento e alimentação forem asseguradas pela União.
LEI REVOGADA
§ 2º Para os militares em missão decorrente de compromissos internacionais ou em viagem de representação, compreendidos no disposto no parágrafo anterior, poderá também ser abonada uma ajuda de custo correspondente a um mês de sôldo de seu pôsto ou graduação, paga em moeda nacional.
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