Decreto-Lei nº 000.728 (1969)

Decreto-Lei nº 000.728 / 1969 - Disposições Preliminares

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Disposições PreliminaresLEI REVOGADA

Art. 103.

Considera-se em serviço no estrangeiro o militar em atividade fora do país, nomeado ou designado para desempenhar funções enquadradas em uma das missões seguintes:
1 - Missão Permanente:
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a) ocupante de cargo, comissão ou função de natureza diplomática militar ou administrativa, de existência permanente no exterior, assim definida em decreto do Poder Executivo; LEI REVOGADA
b) integrante de contingente ou fôrça em missão permanente no exterior;
2 - Missão Especial:
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a) instrutor, monitor, estagiário ou aluno de estágios ou cursos no estrangeiro; LEI REVOGADA
b) participantes de viagens ou cruzeiros de instrução; LEI REVOGADA
c) integrante de tripulação, guarnição, contingente ou fôrça em missão operativa ou de adestramento em país estrangeiro; LEI REVOGADA
d) representante do Govêrno ou de Ministério Militar, em missões de observação ou reuniões internacionais; LEI REVOGADA
e) encarregado de missões especiais.
3 - Missão Transitória:
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a) estagiário ou aluno de estágios ou cursos no estrangeiro; LEI REVOGADA
b) membro de delegação, comitiva ou representação de natureza militar, técnico-científica ou desportiva; LEI REVOGADA
c) integrante de tripulação, guarnição, contingente ou fôrça em missão operativa ou de adestramento, em país estrangeiro; LEI REVOGADA
d) encarregado de missões ocasionais. LEI REVOGADA
§ 1º A missão permanente importa na mudança de sede do militar para o exterior; a missão especial poderá acarretá-la ou não e a missão transitória não desvincula o militar de sua sede no território nacional ou no navio quando embarcado, por período igual ou inferior a 30 (trinta) dias. LEI REVOGADA
§ 2º O ato oficial de designação do militar para serviço no estrangeiro enquadrará a missão que lhe fôr atribuída em uma das situações dêste artigo e, no caso de missão especial, dirá se importa ou não em mudança de sede. LEI REVOGADA

Art. 104.

O militar em missão permanente ou especial no exterior percebe os vencimentos, indenizações e demais direitos previstos neste Código, pagos em moeda estrangeira observadas as prescrições dêste Título.
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Art. 105.

O militar em missão transitória no exterior continua percebendo os vencimentos, indenizações e demais direitos em moeda nacional pela organização militar a que pertença.
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Parágrafo único. Da regra dêste artigo exclui-se o pagamento das diárias de alimentação e pousada, que será feito em moeda estrangeira na forma prevista neste Título, quando couber. LEI REVOGADA

Art. 106.

Em casos especiais, o militar poderá ser designado pelo Presidente da República e Ministros Militares, para cumprir missões especiais no exterior, sem ônus em moeda estrangeira, abonando-se-lhe em moeda nacional, os vencimentos, indenizações e outros direitos normais.
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Parágrafo único. O militar designado para missão especial no exterior, de duração ate 60 (sessenta) dias, sem mudança de sede do território nacional, terá direito a uma indenização diária, paga em moeda nacional, equivalente ao valor de um dia de sôldo de seu pôsto ou graduação, quando as despesas com alojamento e alimentação forem asseguradas pela União. LEI REVOGADA
§ 1º. O militar designado para missão especial no exterior, de duração ate 60 (sessenta) dias, sem mudança de sede do território nacional, terá direito a uma indenização diária, paga em moeda nacional, equivalente ao valor de um dia de sôldo de seu pôsto ou graduação, quando as despesas com alojamento e alimentação forem asseguradas pela União. LEI REVOGADA
§ 2º Para os militares em missão decorrente de compromissos internacionais ou em viagem de representação, compreendidos no disposto no parágrafo anterior, poderá também ser abonada uma ajuda de custo correspondente a um mês de sôldo de seu pôsto ou graduação, paga em moeda nacional. LEI REVOGADA

Art. 107.

O militar no exterior, em licença para aperfeiçoar conhecimentos técnicos ou realizar estudos por conta própria, perceberá, mensalmente, apenas o valor de um sôldo de seu pôsto ou graduação, pago em moeda nacional no Brasil a procurador capaz.
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Art. 108.

O militar em missão oficial no exterior, vindo ao país em objeto de serviço ou em férias, continuará percebendo a sua remuneração em moeda estrangeira.
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Art. 109.

O pagamento em moeda estrangeira é devido a partir do dia em que o militar deixar a última localidade nacional e termina no dia em que deixar a última localidade estrangeira no regresso.
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Art.. 110  - Capítulo seguinte
 Dos Vencimentos

Do Militar na ativa em Serviço no Estrangeiro em Tempo de Paz (Capítulos neste Título) :