Decreto-Lei nº 000.728 (1969)

Decreto-Lei nº 000.728 / 1969 - Das Disposições Transitórias

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Das Disposições TransitóriasLEI REVOGADA

Art. 174.

A diária de asilado a que se referem os Arts. 149 e 153, da Lei nº 4.238 de 30 de abril de 1964, continuará sendo devida apenas, as praças asiladas remanescentes e seus herdeiros, que já estejam em gôzo dêste beneficio na data da publicação dêste decreto-lei atendidas as seguintes prescrições:
1 - ás praças asiladas, residentes ou não no Asilo no valor da metade da diária de alimentação, prevista no art. 45 dêste Código e no valor integral da referida diária caso o asilado seja portador de doença contagiosa incurável;
2 - à espôsa do asilado, aquartelado ou não casada antes da invalidez do marido, no mesmo valor da atribuída ao cônjuge, se a inclusão no Asilo fôr anterior às instruções aprovadas pelo Decreto nº 2.774 de 20 de Junho de 1938, sendo-lhe devida essa diária ainda que lhe sobrevenha o estado de viuvez;
3 - ao filho mais velho do asilado, no mesmo valor no período compreendido de 2 (dois) aos 16 (dezesseis) anos de idade, desde que o asilado tenha casado antes da invalidez e da inclusão no Asilo, antes das instruções citadas no item anterior; permanece assegurada, neste caso a sucessão ex officio desta diária a outro filho menor de 16 (dezesseis) anos caso exista;
4 - caso o asilado possua 2 (dois) filhos, com idade entre 2 (dois) e 16 (dezesseis) anos, terá direito a mais uma das citadas diárias de asilado, até que o mais velho complete 16 (dezesseis) anos.
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Art. 175.

A diária do asilado é devida na base de 30 (trinta) dias por mês qualquer que seja o número de dias do mês considerado, não constitui provento e nem está sujeita a desconto de qualquer natureza.
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Art. 176.

Aos militares da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal pagos pelos cofres da União, aplicara-se as disposições dêste Código em tudo o que lhes couber e até que lei especial venha regular seus vencimentos.
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§ 1º Para os efeitos de enquadramento na Tabela de Escalonamento Vertical citada no art. 161, as praças das corporações referidas neste artigo são assim equiparadas: LEI REVOGADA
a) cabo da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros ao cabo engajado: LEI REVOGADA
b) soldado com curso policial (PM) e soldado bombeiro (CB) ao marinheiro especializado; LEI REVOGADA
c) soldado sem curso policial (PM) e soldado bombeiro (CB) de 2º classe ao cabo não engajado. LEI REVOGADA
§ 2º Quaisquer quantias recebidas de outras entidades públicas às quais estiverem servindo por militares enquadrados neste artigo, serão obrigatória e mensalmente declaradas, a fim de serem deduzidas dos vencimentos a que fizerem jus de acôrdo com este Código, de forma a não perceberem-nas cumulativamente. LEI REVOGADA
§ 3º As disposições dêste Código são extensivas aos remanescentes reformados da extinta Polícia Militar do antigo Território do Acre. REVOGADO

Art. 177.

Os proventos de oficial-general quando na inatividade no pôsto de marechal ou equivalente, serão calculados tomando-se como base o sôldo correspondente ao pôsto de general-de-exército acrescido de 20% (vinte por cento), observadas a, disposições do art. 138 deste Código.
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Art. 178.

O militar que já tenha completado os qüinqüênios de que trata o artigo 20, faz jus a contar da data da vigência dêste decreto-lei a gratificação de tempo de serviço correspondente aos qüinqüênios efetivamente cumpridos, sem direito à retroatividade.
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Art. 179.

Ao militar que já se encontra na reserva remunerada ou reformato na data da vigência deste decreto-lei, é devida a gratificação a que se refere o artigo 22 dêste Código, sem direito, entretanto à percepção de atrasados, desde que tenha realizada com aproveitamento, quando em atividade, um dos cursos militares.
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Art. 180.

Os proventos do pessoal que se encontrava na inatividade a 31 de dezembro de 1968, serão reajustados tendo por "base de cálculo" os valores do sôldo, resultante da aplicação dos Artigos 1º e 2º da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968, correspondente ao respectivo pôsto ou graduação a contar da data da publicação dêste decreto-lei, sem direito a retroatividade.
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§ 1º No reajustamento dêsses proventos, observar-se-á o disposto nos arts. 133 a 138 dêste Código ficando abolida a parcela correspondente a Gratificação de Função Militar Categoria "A" de acôrdo com o Art. 2º da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968. LEI REVOGADA
§ 2º Com a aplicação do disposto neste artigo ficam revogados o Art. 4º e seu Parágrafo único da Lei número 5.552, de 4 de dezembro de 1968. LEI REVOGADA
§ 3º 0s militares que estiverem em gôzo de gratificações não previstas neste Código resultante de sentenças judiciais, deverão optar entre a situação definida neste Código e a anterior. Os que não o fizerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência dêste decreto-lei terão a sua remuneração regulada pelos dispositivos dêste Código. LEI REVOGADA

Art. 181.

O militar que já se encontre na reserva remunerada ou reformado na data da publicação dêste decreto-lei e que na ativa tenha prestado serviço efetivo de raios-X e substâncias radioativas, durante 10 (dez), anos, consecutivos ou não, faz jus na inatividade ao pagamento definitivo da gratificação prevista no art. 171 dêste Código, observadas as prescrições do art. 172 desde que conste nos seus assentamentos o devido registro.
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Art. 182.

O militar que se encontra reformado na data da publicação dêste decreto-lei e que vinha percebendo a diária de que tratava o Art. 148 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, ora revogada, e que passou a denominar-se auxílio-invalidez, continuará percebendo-a desde que cumprida a exigência do § 2º do art. 141 dêste Código.
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Art. 182.

O militar que se encontra reformado na data da publicação dêste Decreto-lei e que vinha percebendo a "diária de asilado" de que tratava o Artigo 148, da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, ora revogada, passará a perceber o Auxílio-Invalidez previsto no presente Decreto-lei, na forma do artigo 141 e seus parágrafos.
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Art. 183.

Em qualquer hipótese militar que em virtude da aplicação dêste decreto-lei venha a fazer jus mensalmente, a um total de vencimento ou proventos inferior ao que vinha recebendo terá direito a um complemento igual ao valor de diferença encontrada.
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§ 1º O complemento de que trata êste artigo decrescerá progressivamente até a sua completa extinção, em face dos futuros reajustamentos de sôldo, promoção ou novas condições alcançadas. LEI REVOGADA
§ 2º Permanece o direito à percepção do complemento previsto no Artigo 180, letra a, da Lei nº 4.328 de 1964, nos casos em que, face aos aumentos havidos a partir daquela Lei, as diferenças decorrentes da transformação da antiga gratificação da categoria "C" não tenha sido extinta. LEI REVOGADA

Art. 184.

Fica assegurados militares amparados pelo artigo 64 o cômputo, para os fins do artigo 69, das provas aéreas, missões, planos de provas ou exercícios efetivamente realizados anteriormente à virgencia dêste Código.
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Art. 185.

O militar enquadrado no artigo 64 e que não satisfaça as condições de que trata o artigo 69, quando realizar vôos em objeto de serviço por ordem de autoridade competente, fará jus, apenas para fins de pagamento definitivo na inatividade à Indenização de Compensação Orgânica, calculada pela metade do seu valor.
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§ 1º Para fins de pagamento de definitivo na inatividade, os tempos de vôo, de que trata êste artigo, serão computados num total de horas de vôo igual à metade do estabelecido para os militares de que trata o artigo 69, e registrados em caderneta própria ou no assentamento do militar conforme fôr determinado em cada Ministério. LEI REVOGADA
§ 2º A Indenização de que trata êste artigo não e acumulável com a prevista no artigo 173 dêste Código. LEI REVOGADA

Art. 186.

O militar enquadrado no artigo anterior terá direito ao pagamento definitivo, na inatividade, de um número de cotas da Indenização de Compensação Orgânica Igual ao quociente obtido pela seguinte divisão:
- dividendo: o número de horas totalizadas como é determinado no § 1º do artigo anterior;
- divisor: o número de horas de vôo que tenha sido estabelecido, como exigência mínima, no plano de provas em vigor, quando cumprir sua última atividade de vôo;
- quociente: o número de cotas a que tem direito, para pagamento definitivo na inatividade, de conformidade com o artigo 185, sendo desprezado o que exceder de 10 (dez) cotas.
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Parágrafo único. Para fins dêste artigo, as frações iguais ou superiores a cinco décimos serão aumentadas para a unidade e as inferiores àquele limite serão desprezadas. LEI REVOGADA

Art. 187.

Fica assegurado ao militar, à época de sua transferência para a reserva remunerada, ou reforma o direito ao pagamento definitivo na inatividade, das cotas totalizadas até o ano de 1966, inclusive, de acôrdo com a letra b do Artigo 17 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, e nos têrmos dêste artigo, a partir de 1º de janeiro de 1967.
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Art. 188.

Continuam em vigor o Decreto nº 54.301, de 24 de setembro de 1964 e o Decreto nº 55.619, de 22 de janeiro de 1965, que tratam do Sistema de Crédito em Conta-Corrente Bancária e do Transporte de Militares, até que sejam reformulado pelo Poder Executivo.
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Art. 189

As gratificações indenizações previstas neste Código ficam excluídas do limite estipulado no Artigo 35 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, alterado pelo Decreto-lei nº 177, de 16 de fevereiro de 1967.
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Art. 189.

Ficam excluídos do limite estipulado no Artigo 35 do Decreto-Lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, alterado pelo Decreto-Lei nº 177, de 16 de fevereiro de 1967, as gratificações e indenizações previstas nêste Código e integrantes de vencimentos ou de proventos bem como o Auxílio-Invalidez e o Adicional de Inatividade de que trata o artigo 126.
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Art. 190

os integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares não podem perceber, sob qualquer título, retribuição superior à fixada para o correspondente pôsto ou graduação do Exército absorvidas, por ocasião de futuros aumentos, as diferenças para mais acaso existentes.
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Art. 191.

A Tabela de Sôldo para o cálculo de vencimentos, indenizações e outros direitos estipulados neste Código, é a resultante da aplicação dos Artigos 1º e 2º da Lei número 5.552, de 4 de dezembro de 1968.
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Art. 192.

O valor do sôldo do pôsto de General-de-Exército ou equivalente, para aplicação da Tabela de Escalonamento Vertical, de que trata o artigo 161, é o fixado na Tabela de Sôldo referida no artigo anterior, acrescido de 15% (quinze por cento).
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Art. 193.

Na aplicação do disposto no artigo 135 e seu § 1º, para o militar beneficiado por uma ou mais Leis nº 288, de 8 de junho de 1948, Nº 616, de 2 de fevereiro de 1949, Número 1.156, de 12 de junho de 1950 e 1.267, de 2 de dezembro de 1950, e que, em virtude de disposições da Lei nº 4.902 de 16 de dezembro de 1965, não mais faz jus a promoção prevista nas mencionadas Leis, será considerado como base para o cálculo dos proventos o sôldo do pôsto de graduação a que seria prèviamente promovido.
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Parágrafo único. Se o militar, de que trata este artigo estiver amparado pelo disposto no artigo .177 terá seus proventos acrescidos de 20% (vinte por cento). LEI REVOGADA

Art. 194.

Fica assegurado o pagamento das diárias previstas na Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, observada a legislação própria.
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Art. 195.

Fica aberto no Ministério da Fazenda o crédito suplementar de NCr$ 45.000.000,00 (quarenta cinco milhões de cruzeiros novos) para atender às despesas com a aplicação dêste Código.
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Art. 196.

Os recursos necessários à execução deste Decreto-lei serão atendidos de acôrdo com o disposto no Artigo 43, § 1º, item II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
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Art. 197.

Êste Decreto-lei entra em vigor a contar de 1º de agosto de 1969, salvo quanto ao Artigo 161 que terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1970.
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Art. 198.

Ficam revogadas a Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 e tôdas as disposições que contrariem matéria regulada neste Código.
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