Decreto-Lei nº 000.728 (1969)

Decreto-Lei nº 000.728 / 1969 - Disposições Gerais

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Disposições GeraisLEI REVOGADA

Art. 160

A aplicação dêste Código é comum às Fôrças Armadas (Marinha de guerra Exército e Aeronáutica Militar).
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Art. 161

O valor do sôldo será fixado, para cada pôsto ou graduação, com base no sôldo do posto de General-de-Exército ou equivalente, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa a êste Código.
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Parágrafo único. A tabela de sôldo, resultante da aplicação do Escalonamento Vertical devera ser constituída por valôres arredondados de múltiplos de 30 (trinta). LEI REVOGADA

Art. 162.

Qualquer que seja o mês considerado, o cálculo parcelado de vencimentos e indenizações terá o divisor igual 30 (tinta).
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Parágrafo único. O Salário-Família é sempre pago integralmente. LEI REVOGADA

Art. 163.

O militar transferido perceberá adiantadamente se fôr o caso, pela, organização militar de origem, os vencimentos, indenizações e Salário-Família correspondentes ao mês da data do ajuste de contas.
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§ 1º Após o ajuste de contas nenhum pagamento será feito ao militar pela organização de origem, salvo quando o embarque fôr sustado por ordem superior caso em que, voltará à situação anterior ao ajuste de contas, para efeito de pagamento. LEI REVOGADA
§ 2º Na organização militar de destino será realizado o acêrto das diferenças acaso verificadas no pagamento organização militar de origem. LEI REVOGADA

Art. 164.

São considerados dependentes do militar para os efeitos dêste Código desde que vivam a suas expensas sob o mesmo teto e quando expressamente declarados na organização militar competente:
1 - espôsa;
2 - filha e enteada solteiras;
3 - filha e enteada viúvas, desquitadas ou separadas, desde que não recebam remuneração;
4 - filho e enteado menores de 24 anos desde que não recebam remuneração;
5 - mãe e sogras viúvas, solteiras, separadas ou desquitadas desde que não recebam remuneração;
6 - madrasta viúva separada ou desquitada desde que não receba remuneração;
7 - avós, país, filho, irmão e irmã quando inválidos;
8 - pai maior de 55 anos desde que não receba remuneração;
9 - irmão e irmã menores, órfãos sem outro arrimo;
10 - pessoa que viva sob sua exclusiva dependência econômica no mínimo há cinco anos comprovados mediante justificação judicial.
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Parágrafo único. Continuarão compreendidos nas disposições dêste artigo a viúva de militar enquanto permanecer neste estado, e os de mais dependentes mencionados neste artigo desde que vivam sob a responsabilidade da viúva. LEI REVOGADA

Art. 165

São também considerados dependente do militar exclusivamente para efeito de concessão de ajuda de Custo, Moradia e Transporte, desde que vivam sob sua exclusiva dependência econômica sob o mesmo teto, não percebam comprovadamente nenhuma remuneração e estejam declarados na organização militar competente:
1 - irmã, tutelada, cunhada e sobrinha, desde que solteiras, viúvas separadas ou desquitadas;
2 - irmão, quando menor de 18 (dezoito) anos;
3 - tutelado cunhado e sobrinho, quando menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos;
4 - neto órfão, se menor ou inválido.
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Art. 166.

Os vencimentos ou os proventos devidos ao militar falecido serão calculados até o dia do óbito inclusive, e pagos àqueles constantes da declaração de herdeiros habilitados.
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Parágrafo único. Para fins de cálculo do valor do auxílio-funeral para os inativos será considerado como pôsto ou graduação do militar na inatividade o correspondente ao sôldo que serviu de referência para o cálculo de seus proventos LEI REVOGADA
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