Art. 160
A aplicação dêste Código é comum às Fôrças Armadas (Marinha de guerra Exército e Aeronáutica Militar). LEI REVOGADAArt. 161
O valor do sôldo será fixado, para cada pôsto ou graduação, com base no sôldo do posto de General-de-Exército ou equivalente, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa a êste Código. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A tabela de sôldo, resultante da aplicação do Escalonamento Vertical devera ser constituída por valôres arredondados de múltiplos de 30 (trinta).
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Art. 162.
Qualquer que seja o mês considerado, o cálculo parcelado de vencimentos e indenizações terá o divisor igual 30 (tinta). LEI REVOGADA
Parágrafo único. O Salário-Família é sempre pago integralmente.
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Art. 163.
O militar transferido perceberá adiantadamente se fôr o caso, pela, organização militar de origem, os vencimentos, indenizações e Salário-Família correspondentes ao mês da data do ajuste de contas. LEI REVOGADA
§ 1º Após o ajuste de contas nenhum pagamento será feito ao militar pela organização de origem, salvo quando o embarque fôr sustado por ordem superior caso em que, voltará à situação anterior ao ajuste de contas, para efeito de pagamento.
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§ 2º Na organização militar de destino será realizado o acêrto das diferenças acaso verificadas no pagamento organização militar de origem.
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Art. 164.
São considerados dependentes do militar para os efeitos dêste Código desde que vivam a suas expensas sob o mesmo teto e quando expressamente declarados na organização militar competente:
Parágrafo único. Continuarão compreendidos nas disposições dêste artigo a viúva de militar enquanto permanecer neste estado, e os de mais dependentes mencionados neste artigo desde que vivam sob a responsabilidade da viúva.
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Art. 165
São também considerados dependente do militar exclusivamente para efeito de concessão de ajuda de Custo, Moradia e Transporte, desde que vivam sob sua exclusiva dependência econômica sob o mesmo teto, não percebam comprovadamente nenhuma remuneração e estejam declarados na organização militar competente:Art. 166.
Os vencimentos ou os proventos devidos ao militar falecido serão calculados até o dia do óbito inclusive, e pagos àqueles constantes da declaração de herdeiros habilitados. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Para fins de cálculo do valor do auxílio-funeral para os inativos será considerado como pôsto ou graduação do militar na inatividade o correspondente ao sôldo que serviu de referência para o cálculo de seus proventos
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