Decreto-Lei nº 000.728 (1969)

Decreto-Lei nº 000.728 / 1969 - Disposições Especiais

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Disposições EspeciaisLEI REVOGADA

Art. 167.

Os Ministros Militares do Superior Tribunal Militar terão vencimentos fixados em legislarão especial.
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Art. 168.

É facultado ao militar da reserva não remunerada que fôr servidor federal, estadual, municipal ou territorial, quando convocado ou designado para estágio regulamentar, para períodos de instrução ou de manobra e, ainda, para fins de promoção, optar pelos vencimentos remuneração ou salário a que tiver direito como civil.
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Parágrafo único. Essa opção é extensiva ao servidor das organizações ou entidades que exerçam atividades por delegação do Poder Público ou sejam por êste mantidas ou administradas. LEI REVOGADA

Art. 169.

Aos militares que participarem de trabalhos de construção de estradas e obras públicas mapeamento e levantamento cartográfico e hidrográfico, poderão ser atribuídas gratificações "pro-labore", na forma que fôr estabelecida em convênio com os Ministérios interessa. dos nos referidos trabalhos, à conta dos recursos destinados aos mesmo.
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Art. 170.

Os oficiais professores do magistério militar superior e secundários terão os mesmos vencimentos, indenizações e demais direitos concedidos aos oficiais da ativa do mesmo, pôsto, salvo as exceções dêste Código.
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Art. 171.

Aplicam-se ao militar da ativa que opera com raios-X e substâncias radioativas as disposições da Lei nº 1.234 de 14 de novembro de 1950.
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Art. 172.

É assegurado ao militar que faz jus à gratificação prevista no artigo anterior, o pagamento definitivo dessa gratificação, por cotas correspondentes aos anos de efetivo desempenho em raios-X e substâncias radioativas, observadas as disposições seguintes:
1 - o direito à percepção de cada cota é adquirido ao fim de um ano de desempenho na função considerada;
2 - o valor de cada cota é igual a 1/10 da gratificação integral correspondente ao último pôsto ou graduação em que o militar exerceu a referida atividade;
3 - para fins dêste artigo, número de cotas abonadas a um mesmo militar não poderá exceder 10 (dez);
4 - o militar reformado por moléstia contraída no exercício da referida função terá assegurado na inatividade o pagamento definitivo da gratificação de que trata êste artigo, pelo seu valor integral dispensadas outras considerações;
5 - a gratificação de que trata êste artigo não é acumulável com a Indenização prevista no art. 64.
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Art. 173.

Ao Militar que não assiste o direito à Indenização e a Gratificação de que tratam os artigos 64 e 172 dêste Código quando realizar vôo em avião militar e em objeto de serviço, por ordem de autoridade competente e fôr vítima de acidente aéreo que resulte em sua invalidez ou incapacidade física definitiva para o serviço ativo das Fôrças Armadas, será devida a Indenização de Compensação Orgânica na forma do § 1º do artigo 139.
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