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Art. 167. Concertarem-se militares para prática da deserção:
Avisos
I - se a deserção não chega a se consumar;
Pena - detenção, de um a três anos; Avisos
Pena - detenção, de um a três anos;
II - se consumada a deserção :
Pena - reclusão, de dois a quatro anos. Avisos
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
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