Decreto-Lei nº 6.227 (1944)

Decreto-Lei nº 6.227 / 1944 - COMERCIO DE FUNÇÃO ILÍCITA

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COMERCIO DE FUNÇÃO ILÍCITA

Art. 180.

Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de qualquer sociedade comercial, ou ser sócio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por quotas de responsabilidade limitada:
Pena - suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma. Avisos
Art.. 181  - Capítulo seguinte
 DOS CRIMES CONTRA A VIDA

DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR (Capítulos neste Título) :