Art.1º - O Imposto sobre a Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Território Nacional.
§ 1º - Para fins de incidência do imposto, considerar-se-á também estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retornar ao País, salvo se:
b) devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou substituição;
c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;
d) por motivo de guerra ou calamidade pública;
e) por outros fatores alheios à vontade do exportador.
c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;
d) por motivo de guerra ou calamidade pública;
e) por outros fatores alheios à vontade do exportador.
§ 2º - Para efeito de ocorrência do fato gerador, considerar-se-á entrada no Território Nacional a mercadoria que constar como tendo sido importada e cuja falta venha a ser apurada pela autoridade aduaneira.
§ 3º - Para fins de aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o regulamento poderá estabelecer percentuais de tolerância para a falta apurada na importação de granéis que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, estejam sujeitos à quebra ou decréscimo de quantidade ou peso.
III - que tenha sido objeto de pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida.
FECHAR
Jurisprudências atuais que citam Artigo 1
TRF-3
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PRESTAÇÃO DE GARANTIA. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.1. No caso presente, consta que, inicialmente, houve a concessão parcial da liminar para que a autoridade impetrada desse regular prosseguimento e concluísse o processo de desembaraço aduaneiro, então suspenso, no prazo das informações, realizando a eventual liberação das mercadorias, caso correta a tributação já recolhida, ou realizasse o respectivo lançamento.2. Intimada, a autoridade impetrada afirmou que o valor exigido segundo a Instrução Normativa é de R$ 278.887,04 (duzentos e setenta e oito mil oitocentos e oitenta e sete reais e quatro centavos), tendo a impetrante realizado o depósito judicial no valor de R$ 64.482,70 (sessenta e quatro mil quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta centavos).3. No entanto, a decisão agravada não se alinhou ao entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, em sede vinculante, no Tema 1042 da Repercussão Geral, cuja inteligência deve prevalecer na cognição em sede liminar, para afastar a aplicação da Súmula 323/STF e condicionar o prosseguimento do despacho aduaneiro e o desembaraço de mercadoria importada ao recolhimento das diferenças fiscais ou à prestação de garantia suficiente.4. Assim, de rigor seja reconhecido o cabimento da exigência da prestação de garantia como condição para o prosseguimento do despacho aduaneiro, em conformidade com a jurisprudência firmada na E. 6ª Turma desta Corte.5. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007817-39.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 15/05/2023, Intimação via sistema DATA: 19/05/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO |
19/05/2023
TRF-3
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. ADUANEIRO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE MERCADORIA. RETENÇÃO DAS MERCADORIAS. TEMA 1042 – RE nº 1090591/SC. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
Cuida-se de mandado de segurança interposto em face da retenção de mercadorias importadas, sob o argumento de que a classificação fiscal adotada não seria a mais adequada a ser aplicada aos produtos importados, exigindo a reclassificação e o recolhimento das diferenças de tributos e das multas.
Revendo posicionamento anterior e considerando o julgamento recente do E. Supremo Tribunal Federal, Tema 1042 – RE nº 1090591/SC, que fixou a tese: "É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal", mostra-se necessária a análise caso a caso dos motivos da retenção.
A União informa que há necessidade de realização de laudo técnico para aferição da potência dos equipamentos (ventiladores de teto), sendo que tal característica é relevante para a correta classificação fiscal.
Dessa maneira, considerando que para a classificação correta é necessária a elaboração de laudo, mostra-se legítimo o pedido de regularização, e as implicações devidas, como a retenção de mercadoria, vez que o pagamento dos tributos é requisito para o desembaraço aduaneiro.
Remessa oficial provida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5021987-54.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 19/10/2022, Intimação via sistema DATA: 22/10/2022)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL |
22/10/2022
TRF-3
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.4. Embargos de declaração rejeitados.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5025104-24.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 08/10/2021, Intimação via sistema DATA: 16/10/2021)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA |
16/10/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 2 ... 7
- Capítulo seguinte
- Base de Cálculo
- Base de Cálculo
- Imposto de Importação (Capítulos neste Título) :