Art.148
- São membros do Conselho de Política Aduaneira o Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras, do Ministério da Fazenda, e o Chefe da Divisão de Política Comercial, do Ministério das Relações Exteriores, ampliando-se para mais dois membros a representação governamental a que se refere a Alínea "b" do art.24 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957.Art.149
- Fica ampliada para 2 (dois) membros efetivos a representação das Confederações Nacionais dos Trabalhadores.Art.150
- O Art.29 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, mantido seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:" O Presidente, demais membros e o Secretário-Executivo, do Conselho de Política Aduaneira, perceberão, por sessão realizada, até o máximo de 12 (doze) por mês, gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) da importância fixada para o Nível 1 da escala de vencimentos dos servidores públicos civis do Poder Executivo."
Art.151
- São restabelecidas as condições para o provimento do cargo em comissão de membro-presidente do Conselho de Política Aduaneira, de que tratam a Alínea "a" do art.24, e seu § 1º, da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, e restaurada a equivalência dos símbolos do cargo fixados no art.28 da mesma Lei.Art.152
- Além do pessoal de sua lotação, o Conselho de Política Aduaneira poderá contar com outros servidores que forem postos à sua disposição pelo Ministro da Fazenda ou Diretor-Geral da Fazenda Nacional.Art.153
- Aos servidores em exercício no Conselho de Política Aduaneira poderá ser concedida a gratificação prevista no Inciso IV do art.145 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.Art.154
- O Conselho de Política Aduaneira promoverá a conversão da nomenclatura da Tarifa Aduaneira à Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas, podendo, para tal fim:
I - alterar a numeração das notas tarifárias, introduzir notas interpretativas e regras gerais de classificação;
II - reclassificar as posições entre os capítulos e reajustar a respectiva linguagem;
III - alterar o sistema de desdobramento das posições, a fim de melhor atender aos objetivos fiscais e estatísticos da nomenclatura.
Parágrafo único. As eventuais alterações de alíquota, decorrentes da adoção de nova nomenclatura, serão processadas pelo Conselho de Política Aduaneira, dentro dos limites máximo e mínimo previstos no Art.3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957.