Decreto-Lei nº 37 (1966)

Decreto-Lei nº 37 / 1966 - - Comitê Brasileiro de Nomenclatura

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- Comitê Brasileiro de Nomenclatura

Art.155

- A nomenclatura a que se refere o artigo anterior passará a constituir a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias e será adotada:
I - nas operações de exportação e importação;
II - no comércio de cabotagem por vias internas;
III - na cobrança dos impostos de exportação, importação e sobre produtos industrializados;
IV - nos demais casos previstos em lei, decreto ou em resoluções da Junta Nacional de Estatística.

Art.156

- É criado o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, com as seguintes atribuições:
I - manter a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias permanentemente atualizada;
II - propor aos órgãos interessados na aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias medidas relacionadas com a atualização, aperfeiçoamento e harmonização dos desdobramentos de suas posições, de modo a melhor ajustá-los às suas finalidades estatísticas ou de controle fiscal;
III - difundir o conhecimento da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, inclusive mediante a publicação de seu índice, e propor as medidas necessárias à sua aplicação uniforme;
IV - promover a divulgação das Notas Explicativas da Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas e recomendar normas, critérios ou notas complementares de interpretação;
V - prestar assistência técnica aos órgãos diretamente interessados na aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;
VI - administrar o Fundo de Administração da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;
VII - estabelecer critérios e normas de classificação, para aplicação uniforme da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM).

Art.157

- O Comitê Brasileiro de Nomenclatura, funcionará sob a presidência do Secretário Executivo do Conselho de Política Aduaneira, e será integrado por 6 (seis) membros especializados em nomenclatura, designados pelo Ministro da Fazenda, dentre funcionários de órgãos diretamente ligados à aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM).
§ 1º - O Comitê disporá de uma Secretaria dirigida por um Secretário-Executivo e integrada por funcionários do Ministério da Fazenda, postos à sua disposição por solicitação do respectivo Presidente.
§ 2º - O Comitê poderá dispor de um Corpo Consultivo constituído de técnicos indicados pelo Plenário e credenciado pelo Presidente, com a finalidade de prestar assistência especializada nos diferentes setores da nomenclatura.

Art.158

- O Fundo de Administração da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias destina-se ao custeio dos trabalhos de documentação, divulgação, análises e pesquisas necessárias ao cumprimento das atribuições do Comitê Brasileiro de Nomenclatura e será constituído:
I - pelas dotações orçamentárias e créditos especiais que lhe forem destinados;
II - pelo produto da venda ou assinatura de publicações editadas pelo Comitê;
III - por dotações recebidas de instituições nacionais ou internacionais.
§ 1º - O Fundo será utilizado de conformidade com o plano de aplicação aprovado pelo Ministro da Fazenda.
§ 2º - O Presidente do Comitê poderá firmar, com órgãos da administração federal, órgãos e entidades internacionais, convênio para a execução dos seus serviços, inclusive publicação e divulgação de atos e trabalhos, mediante utilização dos recursos do Fundo.
§ 3º - Até 28 (vinte e oito) de fevereiro de cada ano o Presidente encaminhará ao Ministério da Fazenda e ao Tribunal de Contas a prestação de contas relativas ao exercício anterior, acompanhada do pronunciamento do Comitê.

Art.159

- A organização e o funcionamento do Comitê serão estabelecidos em regimento a ser expedido pelo Poder Executivo.
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 - Disposições Finais e Transitórias

- Organização Aduaneira (Capítulos neste Título) :