Lei das Desapropriações (DEL3365/1941)

Artigo 10 - Lei das Desapropriações / 1941

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O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta :
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Arts. 1 ... 9 ocultos » exibir Artigos
Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.
Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.
Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.
Arts. 10-A ... 43 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

Lei:Lei das Desapropriações   Art.:art-10  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. REGULARIZAÇÃO DE TERRITÓRIO DE COMUNIDADE QUILOMBOLA. DECRETO EXPROPRIATÓRIO. CADUCIDADE.1. O art. 68 do ADCT ("Aos remanescentes das comunidades de quilombos é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os respectivos títulos") não acarretou a perda imediata (compulsória) das terras particulares em benefício dos quilombolas, as quais devem ser previamente desapropriadas para que haja a nova titulação em nome da comunidade.2. Sendo o imóvel em apreço de domínio particular, não invalidado ...
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independentemente da finalidade da intervenção estatal na propriedade privada, deve-se respeitar o devido processo e as normas inerentes ao referido instituto.7. Não se pode olvidar que a propriedade quilombola está garantida pelo art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assim como o direito à propriedade privada (mediante o cumprimento da função social) e à segurança jurídica (art. 5 º, caput, XXII e XXXVI) também está assegurado na Carta Magna.8. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.035.814/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Acórdão em DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL | 26/06/2024

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DESPACHO SANEADOR. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação de indenização ajuizada por (...), Ana Cristina Vieira e Ludmila Mariot Vieira em face do Municipio de Urussanga/SC, objetivando a condenação do requerido ao pagamento de indenização por desapropriação indireta. O Juízo de 1º Grau, concluindo tratar-se de limitação administrativa, declarou a prescrição da pretensão formulada pelas autoras e, em consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito. O Tribunal de origem manteve a sentença. III. De fato, "o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que as questões de ordem pública podem ser apreciadas originalmente no segundo grau de jurisdição, exceto na hipótese em que a matéria tiver sido apreciada por decisão fundamentada e não recorrida (preclusão pro judicato)" (STJ, AgInt no AREsp 2.350.632/RS, Rel Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2023). IV. No caso, contudo, segundo o acórdão recorrido, "a decisão interlocutória de Evento 23 meramente visou instruir o processo para a melhor resolução do litígio, e o fundamento da sentença (mantido por este Órgão Fracionário no decisum hostilizado que abordou amplamente a questão), nem sequer havia sido objeto de decisão ou recurso anterior nestes autos (prescrição da pretensão nos termos do art. 10º do Decreto-Lei n. 3.365/1941)". Portanto, ao contrário do que pretende fazer crer a parte agravante, não há falar em preclusão pro judicato, no caso. V. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.090.037/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 18/12/2023

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI 3.365/41. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, a ora agravante ajuizou ação postulando a condenação da Companhia (...) - CEMAR, ora agravada, ao pagamento ...
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. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.580.542/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/5/2022; REsp 1.811.104/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AREsp 1.274.117/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2018. V. No caso, o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, devendo ser mantida a decisão ora agravada, porque não há como afastar o reconhecimento da prescrição, uma vez que, conforme consignado no acórdão recorrido, a servidão administrativa foi constituída em 1988 e a presente ação somente foi ajuizada em 22/04/2008, quando já consumado o lapso prescricional. VI. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.383/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL | 01/12/2022
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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