PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. DISTRATO SOCIAL. INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE DISSOLUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DO FEITO PARA O SÓCIO RESPONSÁVEL. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO NO FEITO DE ORIGEM. EXCLUSÃO DO SÓCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RESP
1. A questão relativa à inclusão do sócio-gerente no polo passivo da execução fiscal enseja controvérsias e as diferenciadas situações que o caso concreto apresenta devem ser consideradas para sua adequada apreciação.
2. Consoante
art. 135,
III, do
Código Tributário Nacional...« (+736 PALAVRAS) »
..., os sócios, diretores, gerentes e representantes das pessoas jurídicas são pessoalmente responsáveis pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos.3. Não se pode aceitar, indiscriminadamente, quer a inclusão quer a exclusão do sócio-gerente no polo passivo da execução fiscal. Para a exequente requerer a inclusão deve, ao menos, diligenciar início de prova das situações cogitadas no art. 135, III, do CTN, conjugando-as a outros elementos, como inadimplemento da obrigação tributária, inexistência de bens penhoráveis da executada, ou dissolução irregular da sociedade.4. Se a empresa devedora deixar de prestar as informações à repartição pública competente no sentido de manter seu assentamento devidamente atualizado, visto não ter sido encontrada no endereço indicado como de sua sede, afigura-se legítima a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica e a inclusão de seu representante legal no polo passivo da execução, sendo irrelevante que conste da CDA o nome do sócio. Súmula n.º 435, do E. Superior Tribunal de Justiça.5. O distrato registrado no órgão competente é o início do procedimento de dissolução da pessoa jurídica, e não possui o efeito de extinguir a personalidade jurídica de imediato, pois a pessoa jurídica continua a existir até o término da fase de liquidação, ou seja, até que se resolvam as obrigações pendentes e se dê destinação ao eventual patrimônio remanescente (art. 51, caput e § 3º, do CC).6. Dessa forma, não se pode conceber que o mero registro do distrato social seja suficiente para se concluir pela ocorrência da dissolução regular da sociedade. Pela mesma razão, também não há como caracterizar a averbação do distrato junto ao órgão competente, por si só, como indício de dissolução irregular da empresa.7. É certo que o distrato social não afasta o dever da empresa de pagar os débitos exigidos, na medida em que cumpre aos administradores a nomeação do liquidante, a fim de que se dê início à liquidação (art. 1.036, caput, do CC).9. Não é o caso se aplicar o Código de Mineração (DL 227/67) ao caso de registro de distrato da sociedade para fins de atribuição de responsabilidade. O arquivamento dos atos relativos ao titular de autorização de pesquisa ou de lavra é previsto com o propósito de controlar a nacionalidade de empresa na exploração de empreendimento minerário (art.81). 10.O DNPM não exerce função registral em geral, a ponto de se exigir a comunicação da dissolução de sociedade. Conforme previsto no art. 65, do referido Código, o não cumprimento das exigências pode acarretar a caducidade da autorização ou concessão, sem que ela se estenda ao próprio controle da extinção.11. No caso vertente, ajuizada a execução para cobrança de débitos relativos à Taxa Anual por Hectare (TAH) e respectivas multas, a empresa não foi localizada quando da sua citação. O exequente, ora agravante, diligenciou junto à JUCESP e obteve informações acerca do distrato social da executada, pleiteando, assim, o redirecionamento do feito para o sócio administrador, o que foi inicialmente deferido.12.A Ficha Cadastral JUCESP indica que houve Distrato Social, datado de 04/06/2004, devidamente registrado naquele órgão, ficando a guarda de livros e documentos sob a responsabilidade do sócio FUCIO MURARAMI.13. Muito embora conste o registro do distrato social da empresa na JUCESP, não há informações acerca da fase de liquidação, com a nomeação do liquidante, a apuração do ativo e pagamento do passivo.14.Considerando-se a existência do distrato social, o redirecionamento da execução fiscal contra o administrador depende da análise do preenchimento dos requisitos autorizadores para tal inclusão no polo passivo, vale dizer, v.g., a existência de atos praticados com excesso de mandato, violação do contrato ou da lei; a ocorrência de irregularidades no encerramento das atividades, ou mesmo o possível descumprimento das etapas subsequentes ao distrato social (arts. 1.103 e seguintes do CC).15. Na hipótese sub judice, seja por não constar informações acerca da efetiva liquidação regular da empresa, seja para não implicar supressão de instância, se torna inviável neste momento o exame dos elementos fáticos que definem os limites e caracterizam a responsabilidade dos representantes legais da executada, questões a serem discutidas e apreciadas em primeiro grau.16. O E. STJ quando do julgamento REsp 1358837/SP pela sistemática dos recursos repetitivos firmou a seguinte tese: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."
17.No caso dos autos, o sócio foi incluído no polo passivo da demanda fiscal antes de apurada eventual responsabilidade quanto ao débito em questão; dessa forma, de rigor a manutenção da exclusão do sócio do polo passivo da lide, neste momento processual, sendo cabível arbitramento da verba honorária à luz do entendimento do E. STJ, ficando mantida a decisão agravada nesse particular.
18. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0021096-90.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 02/12/2022, DJEN DATA: 09/12/2022)