Decreto-Lei nº 227 (1967)

Artigo 2 - Decreto-Lei nº 227 / 1967

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Das Disposições Preliminares

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º. Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para efeito deste Código, são:
I - regime de concessão, quando depender de portaria de concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia;
II - regime de autorização, quando depender de expedição de alvará de autorização do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
III - regime de licenciamento, quando depender de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro da licença no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
IV - regime de permissão de lavra garimpeira, quando depender de portaria de permissão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
V - regime de monopolização, quando, em virtude de lei especial, depender de execução direta ou indireta do Governo Federal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Decreto-Lei nº 227   Art.:art-2  

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTRAÇÃO DE SAIBRO PELO MUNICIPIO. EMPREGO EM OBRA PÚBLICA. AUTORIZAÇÃO LEGAL DE ACORDO COM O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2 DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO. O REGISTRO DE QUE TRATA O DECRETO Nº 3.358/00, ARTS. 2º E 3º, TEM CARÁTER INFORMATIVO E NÃO AUTORIZATIVO.1. Nos termos do art. 120 do CPC, foi rejeitado liminarmente o pedido de habilitação, de modo ...
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autorizativo; logo, sendo o apelado ente integrante da federação e o registro uma formalidade sem natureza permissionária, não há falar em ilegalidade da conduta do Município.4. Embora o art. 3º, II da Resolução ANM nº 1, de 2018, estabeleça que o registro de extração somente pode ser requerido em área onerada se o titular do direito minerário preexistente autorizar expressamente a extração, tais direitos estariam circunscritos à pesquisa e não à lavra, propriamente dita e a extração estaria sendo feita em parcela declarada de interesse público e para uso em obra pública, devendo prevalescer o interesse público e a proporcionalidade/razoabilidade. (TRF-4, AC 5037722-59.2023.4.04.7200, Relator(a): ROGERIO FAVRETO, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 18/07/2024, Publicado em: 18/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 18/07/2024

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXTRAÇÃO DE MINERAIS PELO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO EM OBRA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2O, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI 227/67, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 9.827/1999. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REGISTRO DA EXTRAÇÃO NA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO. ALEGADA COMERCIALIZAÇÃO DO MINÉRIO NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.1. Em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, ...
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dispensa de concessão, autorização, permissão ou licença para a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, vedando-se apenas a sua comercialização.5. Por ora, a prova dos autos revela que a extração de recursos minerais impugnada pela recorrente está amparada na autorização do art. 2o, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 227/1967 (utilização em obras públicas municipais). A matéria, de qualquer forma, deverá ser exaustivamente examinada em sede de cognição plena, na qual será possível o devido aprofundamento quanto aos elementos probatórios da lide. (TRF-4, AG 5041791-40.2022.4.04.0000, Relator(a): ROGER RAUPP RIOS, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 13/06/2023, Publicado em: 13/06/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 13/06/2023

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA AMBIENTAL IMPOSTA AO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DE MINAS - EXTRAÇÃO DE CASCALHO SEM O PRÉVIO LICENCIAMENTO AMBIENTAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECRETO FEDERAL N. 6.514/2008 - INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ESTADUAL - VÍCIOS DE TRAMITAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - ILEGITIMIDADE DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS - REJEIÇÃO - INVOCAÇÃO DE EXONERAÇÃO LEGAL DO LICENCIAMENTO - DECRETO-LEI N. 227/67 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA DESTINAÇÃO DO MATERIAL EXTRAÍDO - MULTA AMBIENTAL MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO - À luz do sistema constitucional pátrio, é concorrente entre os entes federativos a competência para a normatização e a tutela do meio ambiente. Em consequência, o processo administrativo ...
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função de determinação exarada pelo Ministério Público. - A configuração da exceção legal à exigência do prévio licenciamento ambiental para o exercício da atividade de extração mineral (art. 2º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 227/67) imprescinde da demonstração da extração pelo ente público para o emprego próprio e imediato em construção civil pública regulamentada pelo Ministério das Minas e Energia. - Na medida em que inverificada no bojo do processado a cabal demonstração da destinação do cascalho extraído, há de ser mantida a presunção de legitimidade exsurgida da fiscalização ambiental fustigada. - Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.21.005155-3/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior, julgamento em 30/03/2021, publicação da súmula em 06/04/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 06/04/2021
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