Arts. 14 ... 16 ocultos » exibir Artigos
Art 17. Será indeferido de plano pelo Diretor-Geral do D.N.P.M., o requerimento desacompanhado de qualquer dos elementos de informação e prova mencionados nos itens I, II, III e IV, do artigo anterior.
ALTERADO
Art. 17. Será indeferido de plano pelo Diretor-Geral do D.N.P.M., o requerimento desacompanhado de qualquer dos elementos de informação mencionados nos itens do artigo anterior.
ALTERADO
§ 1º Para cumprimento de exigências sôbre dados complementares ou elementos necessárias à melhor instrução do processo, terá a requerente o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação da exigência do D.N.P.M. no Diário Oficial da União.
ALTERADO
§ 2 º Esgotado o prazo do § 1 º , o requerimento será indeferido pelo Diretor-Geral do D.N.P.M.
ALTERADO
Art. 17. Será indeferido de plano pelo Diretor-Geral do DNPM o requerimento desacompanhado de qualquer dos elementos de instrução referidos nos incisos I a VII do artigo anterior.
§ 1º. Será de sessenta dias, a contar da data da publicação da respectiva intimação no Diário Oficial da União, o prazo para cumprimento de exigências formuladas pelo DNPM sobre dados complementares ou elementos necessários à melhor instrução do processo.
§ 2º. Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que haja o requerente cumprido a exigência, o requerimento será indeferido pelo Diretor-Geral do DNPM.
Arts. 18 ... 35 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 17
TRF-1
EMENTA:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESENÇA DE RELEVÂNCIA JURÍDICA DO DOCUMENTO. BEM JURÍDICO TUTELADO. FÉ PÚBLICA. CONSUMAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. HABITUALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTIDADE DE CONDUTAS. 1. O
Código Penal em seu
artigo 304 tipifica a conduta de "fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os
arts. 297 a
302", enquanto o
art. 299 prescreve como crime o ato de "omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir
...« (+275 PALAVRAS) »
...declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". No caso concreto, trata-se da verificação da potencialidade lesiva da falsidade das assinaturas apostas nos documentos que instruíram os pleitos de autorização de pesquisa perante o extinto Departamento Nacional de Produção Mineral. 2. De acordo com o Código de Mineração (Decreto-Lei n. 227/67), os documentos "planta de situação" e "plano dos trabalhos de pesquisa", que devem instruir o requerimento de autorização de pesquisa perante o DNPM, constituem elementos fundamentais para apreciação do pleito e devem ser elaborados sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado, sendo certo que o requerimento desacompanhado daqueles documentos enseja seu indeferimento de plano, consoante se vê no art. 17 do mencionado estatuto. 3. O delito de uso de documento falso é crime contra a fé pública, de maneira que não há falar em ausência de relevância jurídica, porquanto o bem jurídico tutelado pelo tipo penal consiste na confiança das pessoas nos documentos públicos e particulares, tendo a conduta do réu, na hipótese, apresentado envergadura jurídica, eis que submeteu à apreciação da extinta autarquia requerimentos de autorização de pesquisa mineral instruídos com documentos sabidamente falsos. 4. A autoria da assinatura pelo réu, conquanto não pudesse ter sido comprovada pelo laudo, considerando que o réu se negou a fornecer material para o exame, foi por ele confessada na fase de investigação. Além disso, a conduta do acusado se amolda ao tipo penal insculpido no art. 304, do CP, que exige para a consumação do crime tão somente o uso do documento falso, sendo despiciendo que o agente do delito seja o autor material da falsificação. 5. Quanto à dosimetria, a culpabilidade é acentuada uma vez que foram vários os documentos falsos que instruíram 6 (seis) requerimentos de autorização de pesquisa. Incidência da atenuante da confissão espontânea uma vez que o acusado confessou o crime perante a autoridade policial, tendo tal confissão servido de fundamento para a condenação. Presente a causa geral de aumento de pena consistente na continuidade delitiva, exaspera-se a pena em metade diante de seis condutas perpetradas pelo réu, em harmonia com entendimento firmado no STJ. 6. Estabelecimento do regime aberto para cumprimento da pena e substituição da reprimenda privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 7. Apelação a que se dá parcial provimento.
(TRF-1, ACR 0013794-97.2012.4.01.3300, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, QUARTA TURMA, e-DJF1 24/03/2022 PAG e-DJF1 24/03/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL |
24/03/2022
TRF-5
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração possuem abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na sentença ou acórdão, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou Tribunal. A mera discordância com a decisão proferida não está arrolada entre esses pressupostos. Para tal situação existem remédios processuais específicos. 2. Não se vislumbra o vício (omissão) apontado pelo embargante, vez que a questão relativa à validade da intimação realizada pelo DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral através do Diário Oficial da União para que o embargado cumprisse as exigências estabelecidas foi devidamente analisada pelo acórdão
...« (+198 PALAVRAS) »
...embargado que deixou assente que "apesar de o DNPM ter a prerrogativa de intimar o impetrante por meio do Diário Oficial da União (art. 17, § 1º, do Decreto-Lei n°. 227/67), preferiu realizar a intimação por via postal (art. 26, § 3º, da Lei n°. 9.784/99). Neste contexto, ao invés de prosseguir com a tentativa de dar ciência efetiva ao apelado do conteúdo da intimação, conforme determina a parte final do § 3°, do art. 26, da Lei n°. 9.784/99, passou a adotar as disposições do Código de Mineração. Na verdade, o recorrido vinha sendo, até então, intimado por ofício, na forma prevista no art. 26, § 3º, da Lei n°. 9.784/99 e, sem qualquer aviso prévio, foi surpreendido pela mudança no procedimento que, além de configurar afronta ao princípio da boa-fé, não atingiu a finalidade almejada, qual seja, dar efetiva ciência ao impetrante das informações que deveriam ser prestadas ao DNPM", estando a referida decisão sedimentada em jurisprudência desta egrégia Corte (TRF-5ªR, PJe (AC) n°. 0806609-92.2018.4.05.8201, Rel. Des. Fed. Luiz Bispo da Silva Neto (Convocado), 3ª Turma, j. 18.06.2020 e PJe (AC) n°. 0806609-92.2018.4.05.8201, Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, j. 12.03.2020). 3. Na verdade, a pretexto de ver suprido os alegados vícios, pretende o embargante a rediscussão da matéria e a consequente modificação do decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos. Utiliza-se do presente recurso com intuito de defender tese já rejeitada, na vã expectativa de obter pronunciamento que lhes seja mais favorável. 4. Acerca do prequestionamento, a matéria suscitada pelo embargante se encontra analisada nas razões de decidir do presente recurso e do acórdão embargado, o que atende a seus objetivos para fins de interposição de recursos para as instâncias superiores. 5. Precedentes desta egrégia Corte e dos colendos STF e STJ. 6. Embargos de declaração rejeitados. rpms
(TRF-5, PROCESSO: 08118902320184058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 13/07/2021)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA |
13/07/2021
TRF-5
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DNPM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL. REQUERIMENTO DE PESQUISA DE ÁGUA MINERAL. INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL. MUDANÇA DE PROCEDIMENTO. INTIMAÇÃO PELA IMPRESSA OFICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE EFETIVA CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pela Agência Nacional de Mineração contra sentença que, confirmando a tutela de urgência antes deferida, concedeu a segurança, para declarar a nulidade da intimação realizada no Processo Administrativo n°. 840.537/2017 por meio de publicação em Diário Oficial, reconhecendo como tempestivo o protocolo de cumprimento de exigência, datado de 19.07.2018, de n°. 48404-001148/2018-82 e, por via de consequência, assegurando a análise do supracitado processo
...« (+540 PALAVRAS) »
...administrativo. 2. Caso em que a impetrante, ora apelada, foi intimada pelo DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral por via postal (Ofício n°. 138/2018-Sup/DNPM-PE) para cumprir uma série de exigências técnicas com vistas a melhor instrução do processo administrativo referente à pesquisa de água mineral. Acontece que a intimação não foi efetivada pelos correios, pois o endereço não foi sequer procurado pelo carteiro em face de o estabelecimento se encontrar em zona rural. Frustrada a via postal, a intimação foi realizada através de publicação no Diário Oficial da União e, em face disso, o particular perdeu o prazo para apresentação das informações complementares exigidas pelo órgão. 3. A questão aqui é saber sobre a validade ou não da intimação realizada pelo DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral através do Diário Oficial da União, para que a impetrante, ora apelada, no prazo de 60 (sessenta) dias, cumprisse as exigências estabelecidas pelo DNPM. 4. O art. 26, caput e § 3°, da Lei n°. 9.784/99 assim dispõem: "Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. § 3°. A intimação pode se efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro que assegure a certeza da ciência do interessado". Já o art. 17, caput, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n°. 227/67, com redação dada pela Lei n°. 9.314/96, estabelecem o seguinte: "Art. 17. Será indeferido de plano pelo Diretor-Geral do DNPM o requerimento desacompanhado de qualquer dos elementos de instrução referidos nos incisos I a VII do artigo anterior. § 1°. Será de sessenta dias, a contar da data de publicação da respectiva intimação no Diário Oficial da União, o prazo para cumprimento de exigências formuladas pelo DNPM sobre dados complementares ou elementos necessários a melhor instrução do processo. § 2º. Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que haja o requerente cumprido a exigência, o requerimento será indeferido pelo Diretor-Geral do DNPM". 5. Na espécie, apesar de o DNPM ter a prerrogativa de intimar o impetrante por meio do Diário Oficial da União (art. 17, § 1º, do Decreto-Lei n°. 227/67), preferiu realizar a intimação por via postal (art. 26, § 3º, da Lei n°. 9.784/99). Neste contexto, ao invés de prosseguir com a tentativa de dar ciência efetiva ao apelado do conteúdo da intimação, conforme determina a parte final do § 3°, do art. 26, da Lei n°. 9.784/99, passou a adotar as disposições do Código de Mineração. Na verdade, o recorrido vinha sendo, até então, intimado por ofício, na forma prevista no art. 26, § 3º, da Lei n°. 9.784/99 e, sem qualquer aviso prévio, foi surpreendido pela mudança no procedimento que, além de configurar afronta ao princípio da boa-fé, não atingiu a finalidade almejada, qual seja, dar efetiva ciência ao impetrante das informações que deveriam ser prestadas ao DNPM. 6. Considerando que o impetrante sequer foi procurado para ser intimado por via postal e que a intimação por meio do Diário Oficial da União infringe o
art. 26,
§§ 3º e
5º, da
Lei nº. 9.784/99, em face de o DNPM ter escolhido o procedimento adotado pela supracitada lei para conduzir o processo administrativo, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. 7. Precedentes desta egrégia Corte (TRF-5ªR, PJe (AC) n°. 0806609-92.2018.4.05.8201, Rel. Des. Fed. Luiz Bispo da Silva Neto (Convocado), 3ª Turma, j. 18.06.2020 e PJe (AC) n°. 0806609-92.2018.4.05.8201, Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, j. 12.03.2020). 8. Apelação improvida. rpms
(TRF-5, PROCESSO: 08118902320184058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 01/06/2021)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA |
01/06/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 36 ... 59
- Capítulo seguinte
Da Lavra
Início
(Capítulos
neste Conteúdo)
: