Decreto-Lei nº 200 (1967)

Decreto-Lei nº 200 / 1967 - DA POLÍTICA NACIONAL DE SAÚDE

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DA POLÍTICA NACIONAL DE SAÚDE

Art . 156.

A formulação e Coordenação da política nacional de saúde, em âmbito nacional e regional, caberá ao Ministério da Saúde.
§ 1º Com o objetivo de melhor aproveitar recursos e meios disponíveis e de obter maior produtividade, visando a proporcionar efetiva assistência médico-social à comunidade, promoverá o Ministério da Saúde a coordenação, no âmbito regional das atividades de assistência médico-social, de modo a entrosar as desempenhadas por órgãos federais, estaduais, municipais, do Distrito Federal, dos Territórios e das entidades do setor privado.
§ 2º Na prestação da assistência médica dar-se-á preferência à celebração de convênios com entidades públicas e privadas, existentes na comunidade.
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DAS MEDIDAS ESPECIAIS DE COORDENAÇÃO (Capítulos neste Título) :