Decreto-Lei nº 200 (1967)

Decreto-Lei nº 200 / 1967 - DAS COMUNICAÇÕES

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DAS COMUNICAÇÕES

Art. 165.

O Conselho Nacional de Telecomunicações, cujas atribuições, organização e funcionamento serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, passará a integrar, como órgão normativo, de consulta, orientação e elaboração da política nacional de telecomunicações, a estrutura do Ministério das Comunicações, logo que êste se instale, e terá a seguinte composição:
I - Presidente, o Secretário-Geral do Ministério das Comunicações;
II - Representante do maior partido de oposição no CONGRESSO NACIONAL;
III - Representante do Ministério da Educação e Cultura.
IV - Representante do Ministério da Justiça.
V - Representante do maior partido que apóia o Govêrno no CONGRESSO NACIONAL;
VI - Representante do Ministério da Indústria e Comércio.
VII - Representante dos Correios e Telégrafos.
VIII - Representante do Departamento Nacional de Telecomunicações.
IX - Representante da Emprêsa Brasileira de Telecomunicações.
X - Representante das Emprêsas Concessionárias de Serviços de Telecomunicações.
XI - Representante do Ministério da Marinha;
XII - Representante do Ministério do Exército;
XIII - Representante do Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único. O Departamento Nacional de Telecomunicações passa a integrar, como Órgão Central (art. 22, inciso II), o Ministério das Comunicações.

Art. 166.

A exploração dos troncos interurbanos, a cargo da Emprêsa Brasileira de Telecomunicações, poderá, conforme as conveniências econômicas e técnicas do serviço, ser feita diretamente ou mediante contrato, delegação ou convênio.
Parágrafo único. A Empresa Brasileira de Telecomunicações poderá ser acionista de qualquer das emprêsas com que tiver tráfego-mútuo.

Art. 167.

Fica o Poder Executivo autorizado a transformar o Departamento dos Correios e Telégrafos em entidade de Administração Indireta, vinculada ao Ministério das Comunicações.
Arts.. 168 ... 169  - Capítulo seguinte
 DA INTEGRAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS

DAS MEDIDAS ESPECIAIS DE COORDENAÇÃO (Capítulos neste Título) :