Decreto-Lei nº 200 (1967)

Decreto-Lei nº 200 / 1967 - DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

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DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 155.

As iniciativas e providências que contribuem para o estímulo e intensificação das atividades de ciência e tecnologia, serão objeto de coordenação com o propósito de acelerar o desenvolvimento nacional através da crescente participação do País no progresso científico e tecnológico.
Art.. 156  - Capítulo seguinte
 DA POLÍTICA NACIONAL DE SAÚDE

DAS MEDIDAS ESPECIAIS DE COORDENAÇÃO (Capítulos neste Título) :