Art . 155.
O Poder Executivo poderá atribuir a um Ministro Extraordinário para Ciência e Tecnologia a missão de coordenar iniciativas e providências que contribuam ao estímulo e intensificação das atividades nesse setor, visando ao progresso do País e sua maior participação nos resultados alcançados no plano internacional
ALTERADO
Art. 155.
As iniciativas e providências que contribuem para o estímulo e intensificação das atividades de ciência e tecnologia, serão objeto de coordenação com o propósito de acelerar o desenvolvimento nacional através da crescente participação do País no progresso científico e tecnológico.
§ 1° A missão atribuída ao Ministro Extraordinário terá a duração que fôr determinada pelo Presidente da República, vinculando-se ao referido Ministro, nesse período, o Conselho Nacional de Pesquisas, a Comissão Nacional de Energia Nuclear e os órgãos de atividades espaciais.
REVOGADO
§ 2° A função do Ministro Extraordinário será principalmente de coordenação e estímulo.
REVOGADO