Decreto nº 9.785 (2019)

Decreto nº 9.785 / 2019 - Do Sistema Nacional de Armas

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Do Sistema Nacional de ArmasLEI REVOGADA

Art. 3º

O Sinarm, instituído no âmbito da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, manterá cadastro nacional das armas de fogo importadas, produzidas e comercializadas no País.
LEI REVOGADA
§ 1º A Polícia Federal manterá o registro das armas de fogo de competência do Sinarm. LEI REVOGADA
§ 2º Serão cadastrados no Sinarm: LEI REVOGADA
I - os armeiros em atividade no País e as respectivas licenças para o exercício da atividade profissional; LEI REVOGADA
II - os produtores, os atacadistas, os varejistas, os exportadores e os importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições; LEI REVOGADA
III - os instrutores de armamento e de tiro credenciados para a aplicação de teste de capacidade técnica, ainda que digam respeito a arma de fogo de uso restrito; e LEI REVOGADA
IV - os psicólogos credenciados para a aplicação do exame de aptidão psicológica a que se refere o Inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003. LEI REVOGADA
§ 3º Serão cadastradas no Sinarm as armas de fogo: LEI REVOGADA
I - importadas, produzidas e comercializadas no País, de uso permitido ou restrito, exceto aquelas pertencentes às Forças Armadas e Auxiliares, ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e à Agência Brasileira de Inteligência; LEI REVOGADA
II - apreendidas, ainda que não constem dos cadastros do Sinarm ou do Sigma, incluídas aquelas vinculadas a procedimentos policiais e judiciais; LEI REVOGADA
III - institucionais, observado o disposto no inciso I, constantes de cadastros próprios: LEI REVOGADA
a) da Polícia Federal; LEI REVOGADA
b) da Polícia Rodoviária Federal; LEI REVOGADA
c) da Força Nacional de Segurança Pública; LEI REVOGADA
d) do Departamento Penitenciário Nacional; LEI REVOGADA
e) das polícias civis dos Estados e do Distrito Federal; LEI REVOGADA
f) dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a que se referem, respectivamente, o Inciso IV do caput do art. 51 e o Inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição; LEI REVOGADA
g) das guardas municipais; LEI REVOGADA
h) dos órgãos públicos aos quais sejam vinculados os agentes e os guardas prisionais e os integrantes das escoltas de presos dos Estados e das guardas portuárias; LEI REVOGADA
i) dos órgãos do Poder Judiciário, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma do regulamento estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça; LEI REVOGADA
j) dos órgãos dos Ministérios Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma do regulamento estabelecido pelo Conselho Nacional do Ministério Público; LEI REVOGADA
k) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, adquiridas para uso dos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de Auditor-Fiscal e Analista-Tributário; LEI REVOGADA
l) do órgão ao qual se vincula a Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, adquiridas para uso de seus integrantes; LEI REVOGADA
m) dos órgãos públicos cujos servidores tenham autorização, concedida por legislação específica, para portar arma de fogo em serviço e que não tenham sido mencionados nas alíneas "a" a "l"; e LEI REVOGADA
n) do Poder Judiciário e do Ministério Público, adquiridas para uso de seus membros; LEI REVOGADA
IV - dos integrantes: LEI REVOGADA
a) da Polícia Federal; LEI REVOGADA
b) da Polícia Rodoviária Federal; LEI REVOGADA
c) do Departamento Penitenciário Nacional; LEI REVOGADA
d) das polícias civis dos Estados e do Distrito Federal; LEI REVOGADA
e) dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a que se referem, respectivamente, o Inciso IV do caput do art. 51 e o Inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição; LEI REVOGADA
f) das guardas municipais; LEI REVOGADA
g) dos quadros efetivos dos agentes e guardas prisionais, das escoltas de presos dos Estados e das guardas portuárias; LEI REVOGADA
h) do quadro efetivo dos órgãos do Poder Judiciário que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma do regulamento estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça; LEI REVOGADA
i) do quadro efetivo dos órgãos dos Ministérios Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal e Territórios que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma do regulamento estabelecido pelo Conselho Nacional do Ministério Público; LEI REVOGADA
j) dos quadros efetivos da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de Auditor-Fiscal e Analista-Tributário, e da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho; LEI REVOGADA
k) dos quadros efetivos dos órgãos públicos cujos servidores tenham autorização, concedida por legislação específica, para portar arma de fogo em serviço e que não tenham sido mencionados nas alíneas "a" a "j"; LEI REVOGADA
l) dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público; e LEI REVOGADA
m) de empresas de segurança privada e de transporte de valores; LEI REVOGADA
V - dos instrutores de armamento e tiro credenciados pela Polícia Federal; e LEI REVOGADA
VI - adquiridas por qualquer cidadão autorizado na forma do § 1º do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003. LEI REVOGADA
§ 4º O disposto no inciso III ao inciso V do § 3º aplica-se às armas de fogo de uso restrito. LEI REVOGADA
§ 5º O cadastramento de armas de fogo adulteradas, sem numeração ou com numeração raspada será feito no Sinarm com as características que permitam a sua identificação. LEI REVOGADA
§ 6º Serão, ainda, cadastradas no Sinarm as ocorrências de extravio, furto, roubo, recuperação e apreensão de armas de fogo de uso permitido ou restrito. LEI REVOGADA
§ 7º As ocorrências de extravio, furto, roubo, recuperação e apreensão de armas de fogo deverão ser imediatamente comunicadas à Polícia Federal pela autoridade competente e as armas de fogo recuperadas ou apreendidas poderão ser recolhidas aos depósitos do Comando do Exército para guarda. LEI REVOGADA
§ 8º A Polícia Federal deverá informar às secretarias de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e as autorizações de porte de armas de fogo existentes nos respectivos territórios. LEI REVOGADA
§ 9º A Polícia Federal poderá celebrar convênios com os órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal para possibilitar a integração de seus sistemas correlatos ao Sinarm. LEI REVOGADA
§ 10. As especificações e os procedimentos para o cadastro das armas de fogo de que trata este artigo serão estabelecidos em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal. LEI REVOGADA
§ 11. O registro e o cadastro das armas de fogo a que se referem o inciso II do § 3º serão feitos por meio de comunicação das autoridades competentes à Polícia Federal. LEI REVOGADA
§ 12. Sem prejuízo do disposto neste artigo, as unidades de criminalística da União, dos Estados e do Distrito Federal responsáveis por realizar perícia em armas de fogo apreendidas deverão encaminhar trimestralmente arquivo eletrônico com a relação das armas de fogo periciadas para cadastro e eventuais correções no Sinarm, na forma estabelecida em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal. LEI REVOGADA
Art.. 4  - Seção seguinte
 Do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas

DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO (Seções neste Capítulo) :