Decreto nº 9.785 (2019)

Decreto nº 9.785 / 2019 - DISPOSIÇÕES GERAIS

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DISPOSIÇÕES GERAISLEI REVOGADA

Art. 1º

Este Decreto regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com o objetivo de estabelecer regras e procedimentos para a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição, e de dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm e do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma.
LEI REVOGADA

Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
LEI REVOGADA
I - arma de fogo de uso permitido - armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam: LEI REVOGADA
a) de porte que, com a utilização de munição comum, não atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé e mil seiscentos e vinte joules; LEI REVOGADA
b) portátil de alma lisa; ou LEI REVOGADA
c) portátil de alma raiada que, com a utilização de munição comum, não atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé e mil seiscentos e vinte joules; LEI REVOGADA
I - arma de fogo de uso permitido - as armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam: LEI REVOGADA
a) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; LEI REVOGADA
b) portáteis de alma lisa; ou LEI REVOGADA
c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; LEI REVOGADA
II - arma de fogo de uso restrito - as armas de fogo automáticas, semiautomáticas ou de repetição que sejam: LEI REVOGADA
a) não portáteis; LEI REVOGADA
b) de porte que, com a utilização de munição comum, atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé e mil seiscentos e vinte joules; ou LEI REVOGADA
b) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; ou LEI REVOGADA
c) portátil de alma raiada que, com a utilização de munição comum, atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé e mil seiscentos e vinte joules; LEI REVOGADA
c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; LEI REVOGADA
III - arma de fogo de uso proibido: LEI REVOGADA
a) as armas de fogo classificadas como de uso proibido em acordos e tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; ou LEI REVOGADA
b) as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos; LEI REVOGADA
IV - munição de uso restrito - munições de uso exclusivo das armas portáteis raiadas, e das perfurantes, das traçantes, das explosivas e das incendiárias; LEI REVOGADA
IV - munição de uso restrito - as munições que: LEI REVOGADA
a) atinjam, na saída do cano de prova de armas de porte ou portáteis de alma raiada, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; LEI REVOGADA
b) sejam traçantes, perfurantes ou fumígenas; LEI REVOGADA
c) sejam granadas de obuseiro, de canhão, de morteiro, de mão ou de bocal; ou LEI REVOGADA
d) sejam rojões, foguetes, mísseis ou bombas de qualquer natureza; LEI REVOGADA
IV-A - munição de uso proibido - as munições incendiárias, as químicas ou as que sejam assim definidas em acordo ou tratado internacional de que a República Federativa do Brasil seja signatária; LEI REVOGADA
V - arma de fogo obsoleta - as armas de fogo que não se prestam ao uso efetivo em caráter permanente, em razão de: LEI REVOGADA
a) sua munição e seus elementos de munição não serem mais produzidos; ou LEI REVOGADA
b) sua produção ou seu modelo ser muito antigo e fora de uso, caracterizada como relíquia ou peça de coleção inerte; LEI REVOGADA
VI - arma de fogo de porte - as armas de fogo de dimensões e peso reduzidos, que podem ser disparadas pelo atirador com apenas uma de suas mãos, a exemplo de pistolas, revólveres e garruchas; LEI REVOGADA
VII - arma de fogo portátil - as armas de fogo que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, podem ser transportadas por uma pessoa, tais como fuzil, carabina e espingarda; LEI REVOGADA
VIII - arma de fogo não portátil - as armas de fogo que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, precisam ser transportadas por mais de uma pessoa, com a utilização de veículos, automotores ou não, ou sejam fixadas em estruturas permanentes; LEI REVOGADA
IX - munição - cartucho completo ou seus componentes, incluídos o estojo, a espoleta, a carga propulsora, o projétil e a bucha utilizados em armas de fogo; LEI REVOGADA
X - cadastro de arma de fogo - inclusão da arma de fogo de produção nacional ou importada em banco de dados, com a descrição de suas características; LEI REVOGADA
XI - registro - matrícula da arma de fogo que esteja vinculada à identificação do respectivo proprietário em banco de dados; LEI REVOGADA
XII - registros precários - dados referentes ao estoque de armas de fogo, acessórios e munições das empresas autorizadas a comercializá-los; LEI REVOGADA
XIII - registros próprios - aqueles realizados pelos órgãos, instituições e corporações em documentos oficiais de caráter permanente; e LEI REVOGADA
XIII - registros próprios - aqueles realizados por órgãos, instituições e corporações em documentos oficiais de caráter permanente; LEI REVOGADA
XIV - porte de trânsito - direito concedido aos colecionadores, aos atiradores e aos caçadores que estejam devidamente registrados no Comando do Exército e aos representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no País, de transitar com as armas de fogo de seus respectivos acervos para realizar suas atividades. LEI REVOGADA
XIV - porte de trânsito - direito concedido aos colecionadores, aos atiradores e aos caçadores que estejam devidamente registrados no Comando do Exército e aos representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no País, de transitar com as armas de fogo de seus respectivos acervos para realizar as suas atividades; e LEI REVOGADA
XV - atividade profissional de risco - atividade profissional em decorrência da qual o indivíduo esteja inserido em situação que ameace sua existência ou sua integridade física em razão da possibilidade de ser vítima de delito que envolva violência ou grave ameaça. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Fica proibida a produção de réplicas e simulacros que possam ser confundidos com arma de fogo, nos termos do disposto no Art. 26 da Lei nº 10.826, de 2003, que não sejam classificados como arma de pressão nem destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado. REVOGADO
§ 1º Fica proibida a produção de réplicas e simulacros que possam ser confundidos com arma de fogo, nos termos do disposto no Art. 26 da Lei nº 10.826, de 2003, que não sejam classificados como arma de pressão nem destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado. LEI REVOGADA
§ 2º O Comando do Exército estabelecerá os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do caput, no prazo de sessenta dias, contado da data de edição do Decreto nº 9.797, de 21 de maio de 2019. LEI REVOGADA
Art.. 3  - Seção seguinte
 Do Sistema Nacional de Armas

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