Decreto nº 9.785 (2019)

Decreto nº 9.785 / 2019 - DA IMPORTAÇÃO E DA EXPORTAÇÃO

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DA IMPORTAÇÃO E DA EXPORTAÇÃOLEI REVOGADA

Art. 43.

O Comando do Exército autorizará a aquisição e a importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, mediante prévia comunicação, para os seguintes órgãos, instituições e corporações:
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I - a Polícia Federal; LEI REVOGADA
II - a Polícia Rodoviária Federal; LEI REVOGADA
III - o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; LEI REVOGADA
IV - a Agência Brasileira de Inteligência; LEI REVOGADA
V - o Departamento Penitenciário Nacional; LEI REVOGADA
VI - a Força Nacional de Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública; LEI REVOGADA
VII - os órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a que se referem, respectivamente, o Inciso IV do caput do art. 51 e o Inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição; LEI REVOGADA
VIII - as polícias civis dos Estados e do Distrito Federal; LEI REVOGADA
IX - as polícias militares dos Estados e do Distrito Federal; LEI REVOGADA
X - os corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal; e LEI REVOGADA
XI - as guardas municipais. LEI REVOGADA
§ 1º Ato do Comandante do Exército disporá sobre os procedimentos relativos à comunicação prévia aque se refere o caput e sobre as informações que dela devam constar. LEI REVOGADA
§ 2º Serão, ainda, autorizadas a importar armas de fogo, munições, acessórios e demais produtos controlados: LEI REVOGADA
I - pessoas jurídicas credenciadas no Comando do Exército para comercializar armas de fogo, munições e produtos controlados; LEI REVOGADA
II - os integrantes das instituições a que se referem os incisos I a XI do caput; e LEI REVOGADA
III - pessoas físicas autorizadas a adquirir arma de fogo, munições ou acessórios, de uso permitido ou restrito, conforme o caso, nos termos do disposto no art. 9º e no art. 11, nos limites da autorização obtida. LEI REVOGADA
II - os integrantes das instituições a que se referem os incisos I a XI do caput; LEI REVOGADA
III - as pessoas físicas autorizadas a adquirir arma de fogo, munições ou acessórios, de uso permitido ou restrito, conforme o caso, nos termos do disposto no art. 9º e no art. 11, nos limites da autorização obtida; e LEI REVOGADA
IV - os integrantes das Forças Armadas. LEI REVOGADA
§ 3º Ato do Comandante do Exército disporá sobre as condições para a importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados a que se refere o § 2º. LEI REVOGADA
§ 4º O disposto nesse artigo não se aplica aos comandos militares. LEI REVOGADA

Art. 44.

Compete ao Comando do Exército:
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I - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de armas, munições e demais produtos controlados no território nacional; LEI REVOGADA
I - autorizar e fiscalizar a produção, a exportação, a importação, o desembaraço aduaneiro e o comércio de armas, munições e demais produtos controlados no território nacional; LEI REVOGADA
II - manter banco de dados atualizado com as informações acerca das armas de fogo, acessórios e munições importados; e LEI REVOGADA
III - editar normas: LEI REVOGADA
a) para dispor sobre a forma de acondicionamento das munições em embalagens com sistema de rastreamento; LEI REVOGADA
b) para dispor sobre a definição dos dispositivos de segurança e de identificação de que trata o §3º do art. 23 da Lei nº 10.826, de 2003; LEI REVOGADA
c) para que, na comercialização de munições para os órgãos referidos no Art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estas contenham gravação na base dos estojos que permita identificar o fabricante, o lote de venda e o adquirente; e LEI REVOGADA
d) para o controle da produção, da importação, do comércio e da utilização de simulacros de armas de fogo, nos termos do disposto no Parágrafo único do Art. 26 da Lei nº 10.826, de 2003 LEI REVOGADA
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III do caput, o Comando do Exército ouvirá previamente o Ministério da Justiça e Segurança Pública. LEI REVOGADA

Art. 45.

A importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados pelas instituições e pelos órgãos a que se referem os incisos I ao inciso XI do caput do art. 43 ficará sujeita ao regime de licenciamento automático da mercadoria.
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Art. 45.

Concedida a autorização a que se refere o art. 43, a importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados pelas instituições e pelos órgãos a que se referem o inciso I ao inciso XI do caput do art. 43 ficará sujeita ao regime de licenciamento automático da mercadoria.
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Art. 46.

A importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados pelas pessoas a que se refere o § 2º do art. 43 ficará sujeita ao regime de licenciamento não automático prévio ao embarque da mercadoria no exterior.
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§ 1º O Comando do Exército expedirá o Certificado Internacional de Importação após a autorização a que se refere o § 2º do art. 43. LEI REVOGADA
§ 2º O Certificado Internacional de Importação a que se refere o § 1º terá validade até o término do processo de importação. LEI REVOGADA

Art. 47.

As instituições, os órgãos e as pessoas de que tratam o art. 43, quando interessadas na importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, deverão preencher a Licença de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.
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§ 1º O desembaraço aduaneiro das mercadorias ocorrerá após o cumprimento do disposto no caput. LEI REVOGADA
§ 2º A Licença de Importação a que se refere o caput terá validade até o término do processo de importação. LEI REVOGADA

Art. 48.

As importações realizadas pelas Forças Armadas serão comunicadas ao Ministério da Defesa.
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Art. 49.

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e o Comando do Exército fornecerão à Polícia Federal as informações relativas às importações de que trata este Capítulo e que devam constar do Sinarm.
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Art. 50.

Fica autorizada a entrada temporária no País, por prazo determinado, de armas de fogo, munições e acessórios para fins de demonstração, exposição, conserto, mostruário ou testes, por meio de comunicação do interessado, de seus representantes legais ou da representação diplomática do país de origem ao Comando do Exército.
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§ 1º A importação sob o regime de admissão temporária será autorizada por meio do Certificado Internacional de Importação. LEI REVOGADA
§ 2º Terminado o evento que motivou a importação, o material deverá retornar ao seu país de origem e não poderá ser doado ou vendido no território nacional, exceto se a doação for destinada aos museus dos órgãos e das instituições a que se referem o inciso I ao inciso XI do caput do art. 43. LEI REVOGADA
§ 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia fiscalizará a entrada e a saída do País dos produtos a que se refere este artigo. LEI REVOGADA

Art. 51.

Fica vedada a importação de armas de fogo, de seus acessórios e suas peças, de suas munições e seus componentes, por meio do serviço postal e de encomendas.
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Art. 52.

O Comando do Exército autorizará a exportação de armas, munições e demais produtos controlados, nos termos estabelecidos em legislação específica para exportação de produtos de defesa e no disposto no Art. 24 da Lei nº 10.826, de 2003.
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Art. 53.

O desembaraço aduaneiro de armas de fogo, munições e demais produtos controlados será feito pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, após autorização do Comando do Exército.
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§ 1º O desembaraço aduaneiro de que trata o caput incluirá: LEI REVOGADA
I - as operações de importação e de exportação, sob qualquer regime; LEI REVOGADA
II - a internação de mercadoria em entrepostos aduaneiros; LEI REVOGADA
III - a nacionalização de mercadoria entrepostada; LEI REVOGADA
IV - a entrada e a saída do País de armas de fogo e de munição de atletas brasileiros e estrangeiros inscritos em competições nacionais ou internacionais; LEI REVOGADA
V - a entrada e a saída do País de armas de fogo e de munição trazidas por agentes de segurança de dignitários estrangeiros em visita ao País; LEI REVOGADA
VI - a entrada e a saída de armas de fogo e de munição de órgãos de segurança estrangeiros, para participação em operações, exercícios e instruções de natureza oficial; e LEI REVOGADA
VII - as armas de fogo, munições, suas partes e suas peças, trazidos como bagagem acompanhada ou desacompanhada. LEI REVOGADA
§ 2º O desembaraço aduaneiro de armas de fogo e de munição ficará condicionado ao cumprimento das normas específicas sobre marcação estabelecidas pelo Comando do Exército. LEI REVOGADA
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