Decreto nº 9.785 (2019)

Decreto nº 9.785 / 2019 - Do cadastro e da gestão dos Sistemas

VER EMENTA

Do cadastro e da gestão dos SistemasLEI REVOGADA

Art. 5º

O Sinarm e o Sigma conterão, no mínimo, as seguintes informações, para fins de cadastro e de registro das armas de fogo, conforme o caso:
LEI REVOGADA
I - relativas à arma de fogo: LEI REVOGADA
a) o número do cadastro no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso; LEI REVOGADA
b) a identificação do produtor e do vendedor; LEI REVOGADA
c) o número e a data da nota fiscal de venda; LEI REVOGADA
d) a espécie, a marca e o modelo; LEI REVOGADA
e) o calibre e a capacidade dos cartuchos; LEI REVOGADA
f) a forma de funcionamento; LEI REVOGADA
g) a quantidade de canos e o comprimento; LEI REVOGADA
h) o tipo de alma, lisa ou raiada; LEI REVOGADA
i) a quantidade de raias e o sentido delas; LEI REVOGADA
j) o número de série gravado no cano da arma de fogo; e LEI REVOGADA
k) a identificação do cano da arma de fogo, as características das impressões de raiamento e de microestriamento do projétil disparado; e LEI REVOGADA
II - relativas ao proprietário: LEI REVOGADA
a) o nome, a filiação, a data e o local de nascimento; LEI REVOGADA
b) o domicílio e o endereço residencial; LEI REVOGADA
c) o endereço da empresa ou do órgão em que trabalhe; LEI REVOGADA
d) a profissão; LEI REVOGADA
e) o número da cédula de identidade, a data de expedição, o órgão e o ente federativo expedidor; e LEI REVOGADA
f) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ. LEI REVOGADA
§ 1º Os produtores e os importadores de armas de fogo informarão à Polícia Federal, no prazo de quarenta e oito horas, para fins de cadastro no Sinarm, quando da saída do estoque, relação das armas produzidas e importadas, com características a que se refere o inciso I do caput e os dados dos adquirentes. LEI REVOGADA
§ 2º As empresas autorizadas pelo Comando do Exército a comercializar armas de fogo, munições e acessórios encaminharão as informações a que se referem os incisos I e II do caput à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, para fins de cadastro e registro da arma de fogo no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data de efetivação da venda. LEI REVOGADA
§ 3º Os adquirentes informarão a aquisição de armas de fogo, munições ou acessórios à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, para fins de registro da arma de fogo no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data da aquisição, acrescida das seguintes informações: LEI REVOGADA
§ 3º Os adquirentes informarão sobre a aquisição de armas de fogo, munições ou acessórios à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, para fins de registro da arma de fogo, das munições ou dos acessórios no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, no prazo de sete dias úteis, contado da data de sua aquisição, com as seguintes informações: LEI REVOGADA
I - a identificação do produtor, do importador ou do comerciante de quem as armas de fogo, as munições e os acessórios tenham sido adquiridos; e LEI REVOGADA
II - o endereço em que serão armazenadas as armas de fogo, as munições e os acessórios adquiridos. LEI REVOGADA
§ 4º Na hipótese de estarem relacionados a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência, o cadastro e o registro das armas de fogo, das munições e dos acessórios no Sigma estarão restritos ao número da matrícula funcional, no que se refere à qualificação pessoal, inclusive nas operações de compra e venda e nas ocorrências de extravio, furto, roubo ou recuperação de arma de fogo ou de seus documentos. LEI REVOGADA
§ 5º Fica vedado o registro ou a renovação de registro de armas de fogo adulteradas, sem numeração ou com numeração raspada. LEI REVOGADA
§ 6º Os dados necessários ao cadastro das informações a que se refere a alínea "k" do inciso I do caput serão enviados ao Sinarm ou ao Sigma, conforme o caso: LEI REVOGADA
I - pelo produtor, conforme marcação e testes por ele realizados; ou LEI REVOGADA
II - pelo importador, conforme marcação e testes realizados, de acordo com padrões internacionais, pelo produtor ou por instituição por ele contratada. LEI REVOGADA

Art. 6º

As regras referentes ao credenciamento e à fiscalização de psicólogos, instrutores de tiro e armeiros serão estabelecidas em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal.
LEI REVOGADA

Art. 7º

O Comando do Exército fornecerá à Polícia Federal as informações necessárias ao cadastramento dos produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de arma de fogo, acessórios e munições do País.
LEI REVOGADA

Art. 8º

Os dados do Sinarm e do Sigma serão compartilhados entre si e com o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública - Sinesp.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Ato conjunto do Diretor-Geral da Polícia Federal e do Comandante do Exército estabelecerá as regras para interoperabilidade e compartilhamento dos dados existentes no Sinarm e no Sigma, no prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. LEI REVOGADA
Arts.. 9 ... 19  - Capítulo seguinte
 DA AQUISIÇÃO E DO REGISTRO

DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO (Seções neste Capítulo) :