Decreto nº 9.507 (2018)

Artigo 12 - Decreto nº 9.507 / 2018

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DA REPACTUAÇÃO E REAJUSTE

Repactuação

Art. 12. Será admitida a repactuação de preços dos serviços continuados sob regime de mão de obra exclusiva, com vistas à adequação ao preço de mercado, desde que:
I - seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos para os quais a proposta se referir; e
II - seja demonstrada de forma analítica a variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 12

Lei:Decreto nº 9.507   Art.:art-12  
19/10/2023 STJ Acórdão

ADMINISTRATIVO

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA CATEGORIA PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELA MÃO-DE-OBRA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULAS N. 7, 211 E 83/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária referente a reajuste de preços de serviços de transporte previstos na avença administrativa com a universidade. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 ...
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invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.313.122/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
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16/10/2023 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. REPACTUAÇÃO. TERMO INICIAL DO REAJUSTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do atual Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, e, ainda, corrigir erro material.2. O caráter infringente dos embargos, por sua vez, somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do julgamento embargado.3. Entendeu-se que independentemente das disposições do Decreto 9.507/18, a questão quanto ao termo inicial em que fixado o reajuste, no contexto do deferimento da repactuação, é regida pelo art. 228 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP, que já estabelecia o marco inicial na data em que protocolados os documentos necessários à instrução do pedido. Inexiste, pois, omissão a ser corrigida, já que existente mera irresignação da parte com a solução dada por esta E. Turma.4. É entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016 - Informativo de Jurisprudência nº 0585).5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001176-61.2019.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 09/10/2023, DJEN DATA: 16/10/2023)
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11/07/2023 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. REPACTUAÇÃO. TERMO INICIAL DO REAJUSTAMENTO. PREVALÊNCIA DA DATA DO PROTOCOLO DO PEDIDO.1. A questão posta nos autos diz respeito à repactuação em contrato administrativo.2. A repactuação é um mecanismo de reajustamento de preço, a ser observado em contratos administrativos que versem sobre serviços contínuos, mediante demonstração analítica da variação dos custos, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra. Tem por fundamento a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro contratual.3. Na hipótese, a demandante, após sagrar-se vencedora em processo licitatório ...
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já dispunha o art. 228 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP, acostado pela própria demandante (ID 154357590). Inexiste, pois, ilegalidade nos termos da repactuação estabelecida.6. Ante a alteração sucumbencial, fixam-se honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do atual Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor atualizado da causa, em prejuízo da demandante.7. Apelação provida.     (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001176-61.2019.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 06/07/2023, DJEN DATA: 11/07/2023)
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