Orientações gerais
Art. 14.
As empresas públicas e as sociedades de economia mista controladas pela União adotarão os mesmos parâmetros das sociedades privadas naquilo que não contrariar seu regime jurídico e o disposto neste Decreto.
Art. 15.
O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão expedirá normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto.
ALTERADO
Art. 15.
O Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia editará as normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Disposições transitórias
Art. 16.
Os contratos celebrados até a data de entrada em vigor deste Decreto, com fundamento no
Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997 , ou os efetuados por empresas públicas, sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pela União, poderão ser prorrogados, na forma do
§ 2º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , e observada, no que couber, a
Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 , desde que devidamente ajustados ao disposto neste Decreto.
Vigência
Art. 18.
Este Decreto entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.