Decreto nº 9.199 (2017)

Artigo 228 - Decreto nº 9.199 / 2017

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Das condições da naturalização

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Art. 228. O procedimento de naturalização se encerrará no prazo de cento e oitenta dias, contado da data do recebimento do pedido.
§ 1º Na hipótese de naturalização especial, a contagem do prazo se iniciará a partir do recebimento do pedido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 2º Caso sejam necessárias diligências para o procedimento de naturalização, o prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por meio de ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública que fundamente a prorrogação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 228

Lei:Decreto nº 9.199   Art.:art-228  
Publicado em: 16/04/2024 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INGRESSO DE ESTRANGEIROS NO TERRITÓRIO NACIONAL. RESIDENTES NO HAITI. PORTARIA INTERMINISTERIAL MJSP/MRE N.º 38/2023. PEDIDO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE ANÁLISE HÁ MAIS DE 180 DIAS. DEMORA EXCESSIVA. 1. A diretriz hoje prevalecente no Superior Tribunal de Justiça e neste Regional em relação a ações requerendo autorização judicial para ingresso de estrangeiros no país independentemente de visto, vai no sentido da possibilidade de atuação judicial corretiva de violação de direitos reconhecidos a migrantes, o que se aplica de modo particular em casos envolvendo refugiados vindos do Haiti e o exercício do direito à reunião familiar.2. A edição da Portaria Interministerial ...
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hipótese em apreço, por analogia, o prazo de 180 dias veiculado no art. 228 do Decreto n.º 9.199/2017, norma que regulamenta a Lei n.º 13.445/2017 (Lei de Migração). 4. Caso em que os demandantes comprovaram haver formulado requerimento administrativo nos termos da novel regulamentação, encontrando-se referido processo pendente de análise pela União há mais de 180 (cento e oitenta) dias.5. Apelo parcialmente provido para o fim de determinar que a União aprecie, no prazo de 60 (sessenta) dias, o requerimento administrativo formulado pelos apelantes. (TRF-4, AC 5002827-79.2022.4.04.7209, Relator(a): ROGER RAUPP RIOS, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 16/04/2024, Publicado em: 16/04/2024)
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Publicado em: 16/04/2024 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INGRESSO DE ESTRANGEIROS NO TERRITÓRIO NACIONAL. RESIDENTES NO HAITI. PORTARIA INTERMINISTERIAL MJSP/MRE N.º 38/2023. PEDIDO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE ANÁLISE HÁ MAIS DE 180 DIAS. DEMORA EXCESSIVA. 1. A diretriz hoje prevalecente no Superior Tribunal de Justiça e neste Regional em relação a ações requerendo autorização judicial para ingresso de estrangeiros no país independentemente de visto, vai no sentido da possibilidade de atuação judicial corretiva de violação de direitos reconhecidos a migrantes, o que se aplica de modo particular em casos envolvendo refugiados vindos do Haiti e o exercício do direito à reunião familiar.2. A edição da Portaria Interministerial ...
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hipótese em apreço, por analogia, o prazo de 180 dias veiculado no art. 228 do Decreto n.º 9.199/2017, norma que regulamenta a Lei n.º 13.445/2017 (Lei de Migração). 4. Caso em que os demandantes comprovaram haver formulado requerimento administrativo nos termos da novel regulamentação, encontrando-se referido processo pendente de análise pela União há mais de 180 (cento e oitenta) dias.5. Apelo parcialmente provido para o fim de determinar que a União aprecie, no prazo de 60 (sessenta) dias, o requerimento administrativo formulado pelos apelantes. (TRF-4, AC 5003645-43.2022.4.04.7108, Relator(a): ROGER RAUPP RIOS, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 16/04/2024, Publicado em: 16/04/2024)
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Publicado em: 16/04/2024 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INGRESSO DE ESTRANGEIROS NO TERRITÓRIO NACIONAL. RESIDENTES NO HAITI. PORTARIA INTERMINISTERIAL MJSP/MRE N.º 38/2023. PEDIDO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE ANÁLISE HÁ MAIS DE 180 DIAS. DEMORA EXCESSIVA. 1. A diretriz hoje prevalecente no Superior Tribunal de Justiça e neste Regional em relação a ações requerendo autorização judicial para ingresso de estrangeiros no país independentemente de visto, vai no sentido da possibilidade de atuação judicial corretiva de violação de direitos reconhecidos a migrantes, o que se aplica de modo particular em casos envolvendo refugiados vindos do Haiti e o exercício do direito à reunião familiar.2. A edição da Portaria Interministerial ...
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hipótese em apreço, por analogia, o prazo de 180 dias veiculado no art. 228 do Decreto n.º 9.199/2017, norma que regulamenta a Lei n.º 13.445/2017 (Lei de Migração). 4. Caso em que os demandantes comprovaram haver formulado requerimento administrativo nos termos da novel regulamentação, encontrando-se referido processo pendente de análise pela União há mais de 180 (cento e oitenta) dias.5. Apelo parcialmente provido para o fim de determinar que a União aprecie, no prazo de 60 (sessenta) dias, o requerimento administrativo formulado pelos apelantes. (TRF-4, AC 5001701-57.2023.4.04.7112, Relator(a): ROGER RAUPP RIOS, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 16/04/2024, Publicado em: 16/04/2024)
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DA NACIONALIDADE E DA NATURALIZAÇÃO (Seções neste Capítulo) :