Decreto nº 9013 (2017)

Decreto nº 9013 / 2017 - Dos produtos não comestíveis de pescado

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Dos produtos não comestíveis de pescadoRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 350.

Para os fins deste Decreto, produtos não comestíveis de pescado são aqueles obtidos a partir de pescado inteiro, de suas partes ou de qualquer resíduo destes não aptos ao consumo humano.
REVOGADO

Art. 351.

Na elaboração de produtos não comestíveis de pescado devem ser seguidas, naquilo que lhes for aplicável, as exigências referentes aos produtos não comestíveis previstas neste Decreto e o disposto em legislação específica.
REVOGADO
Arts.. 352 ... 353  - Capítulo seguinte
 DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE OVOS E DERIVADOS

DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE PESCADO E SEUS DERIVADOS (Seções neste Capítulo) :