Decreto nº 9013 (2017)

Decreto nº 9013 / 2017 - DA CLASSIFICAÇÃO GERAL

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DA CLASSIFICAÇÃO GERAL

Art. 16.

Os estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem comércio interestadual e internacional, sob inspeção federal, são classificados em:
I - de carnes e derivados;
II - de pescado e derivados;
III - de ovos e derivados;
IV - de leite e derivados;
V - de produtos de abelhas e derivados;
VI- de armazenagem; e

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 DOS ESTABELECIMENTOS DE CARNES E DERIVADOS