Art. 24.
Os estabelecimentos de produtos não comestíveis são classificados como unidade de beneficiamento de produtos não comestíveis. REVOGADO
Parágrafo único. Entende-se por unidade de beneficiamento de produtos não comestíveis o estabelecimento destinado à recepção, à manipulação e ao processamento de matérias-primas e resíduos de animais destinados ao preparo exclusivo de produtos não utilizados na alimentação humana previstos neste Decreto ou em normas complementares.
REVOGADO