Art. 11.
As autoridades administrativas a que se refere o Art. 10, § 3º da Lei nº 12.965, de 2014 , indicarão o fundamento legal de competência expressa para o acesso e a motivação para o pedido de acesso aos dados cadastrais.
§ 1º O provedor que não coletar dados cadastrais deverá informar tal fato à autoridade solicitante, ficando desobrigado de fornecer tais dados.
I - a filiação;
II - o endereço; e
III - a qualificação pessoal, entendida como nome, prenome, estado civil e profissão do usuário.
§ 3º Os pedidos de que trata o caput devem especificar os indivíduos cujos dados estão sendo requeridos e as informações desejadas, sendo vedados pedidos coletivos que sejam genéricos ou inespecíficos.
Art. 12.
A autoridade máxima de cada órgão da administração pública federal publicará anualmente em seu sítio na internet relatórios estatísticos de requisição de dados cadastrais, contendo:
I - o número de pedidos realizados;
II - a listagem dos provedores de conexão ou de acesso a aplicações aos quais os dados foram requeridos;
III - o número de pedidos deferidos e indeferidos pelos provedores de conexão e de acesso a aplicações; e
IV - o número de usuários afetados por tais solicitações.