Art. 1º
Este Decreto trata das hipóteses admitidas de discriminação de pacotes de dados na internet e de degradação de tráfego, indica procedimentos para guarda e proteção de dados por provedores de conexão e de aplicações, aponta medidas de transparência na requisição de dados cadastrais pela administração pública e estabelece parâmetros para fiscalização e apuração de infrações contidas na Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 .Art. 2º
O disposto neste Decreto se destina aos responsáveis pela transmissão, pela comutação ou pelo roteamento e aos provedores de conexão e de aplicações de internet, definida nos termos do Inciso I do caput do art. 5º da Lei nº 12.965, de 2014 .
Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica:
I - aos serviços de telecomunicações que não se destinem ao provimento de conexão de internet; e
II - aos serviços especializados, entendidos como serviços otimizados por sua qualidade assegurada de serviço, de velocidade ou de segurança, ainda que utilizem protocolos lógicos TCP/IP ou equivalentes, desde que:
a) não configurem substituto à internet em seu caráter público e irrestrito; e
b) sejam destinados a grupos específicos de usuários com controle estrito de admissão.