Decreto nº 843 (1993)

Decreto nº 843 / 1993 - Do Regime Fiscal

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Do Regime Fiscal

Art. 3°

A entrada de mercadorias estrangeiras na ALCGM far-se-á com suspensão dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
§ 1° A suspensão dos tributos de que trata o "caput" deste artigo será convertida em isenção quando as mercadorias forem destinadas a:
a) consumo e venda internos;
b) beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
c) agricultura e piscicultura;
d) instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;
e) estocagem para exportação ou reexportação para o mercado externo;
f) atividades de construção e reparos navais;
g) internação como bagagem acompanhada, observado o mesmo tratamento previsto na legislação aduaneira para a Zona Franca de Manaus.
§ 2° Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a:
a) armas e munições de qualquer natureza;
b) automóveis de passageiros;
c) bens finais de informática;
d) bebidas alcoólicas;
e) perfumes;
f) fumos e seus derivados.

Art. 4°

Ressalvada a hipótese prevista na letra "g" do § 1°, do art. 3° a internação de mercadorias estrangeiras da ALCGM para qualquer ponto do território nacional, inclusive as utilizadas como partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, estará sujeita à tributação no momento de sua internação.
Parágrafo único. As mercadorias estrangeiras estocadas nos termos do art. 5° estarão sujeitas, ainda, ao controle administrativo aplicável às importações em geral.

Art. 5°

No interior da ALCGM serão delimitadas áreas, nas quais serão instaladas unidades de entrepostos destinados ao armazenamento de mercadorias a serem comercializadas internamente, reexportadas ou internadas para o restante do território nacional.
§ 1° As Áreas de que trata este artigo terão extensões devidamente restritas às necessidades de instalações dos entrepostos, e serão adequadamente cercadas e providas de ponto de entrada e saída, determinados de modo a permitir o adequado controle aduaneiro do fluxo de bens, veículos e pessoas que nela deverão ingressar ou sair.
§ 2° Os entrepostos são recintos fechados, alfandegados e sob controle aduaneiro, instalados em locais específicos determinados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA e pela Secretaria da Receita Federal SRF, levando-se em conta a melhor localização em termos de acesso ao porto e ao aeroporto existentes na ALCGM.
§ 3° Os entrepostos instalados serão destinados ao uso público e a respectiva permissão de exploração será antecedida de procedimento licitatório a ser realizado pela SRF, na forma da legislação em vigor.
§ 4° As mercadorias de origem estrangeira, destinadas à estocagem para comercialização no mercado externo ou à internação para o restante do território nacional, deverão ser, obrigatoriamente, depositadas em entreposto autorizado a operar nos termos deste artigo.
§ 5° A exportação ou reexportação de mercadorias estrangeiras, para o mercado externo e a internação para o restante do território nacional, somente será autorizada se atendido o disposto no parágrafo anterior.

Art. 6°

As mercadorias de origem estrangeira ou nacional enviadas à ALCGM serão, obrigatoriamente, destinadas às empresas nela estabelecidas e autorizadas a operar nesta Area.

Art. 7°

As importações de mercadorias destinadas à ALCGM, estão sujeitas a guia de importação ou documento de efeito equivalente, previamente ao despacho aduaneiro.
Parágrafo único. As importações de que trata este artigo deverão contar com a prévia anuência da SUFRAMA.

Art. 8°

A compra de mercadorias estrangeiras, entrepostadas na ALCGM, por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional, é equiparada, para efeitos administrativos e fiscais, a uma importação em regime comum.

Art. 9°

A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora da ALCGM, para empresas ali sediadas, destinadas aos fins de que trata o art. 3°, será, para os efeitos fiscais, equiparada a uma exportação.

Art. 10.

0 Banco Central do Brasil normatizará os procedimentos cambiais aplicáveis às operações da ALCGM, criando mecanismos que favoreçam seu comércio exterior.

Art. 11.

A isenção do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação dependerá de observância ao estabelecido na alínea g, do inciso XII, do § 2° do art. 155 da Constituição.
Art.. 12  - Capítulo seguinte
 Da Administração da Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim ALCGM

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