Decreto nº 843 (1993)

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 2° e 7° da Lei n° 8.210, de 19 de julho de 1991, bem como no art. 93 do Decreto-Lei n° 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação do art. 3° do Decreto-Lei n° 2.472, de 1° de setembro de 1988,
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 Das Finalidades e Localização da Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim ALCGM