Decreto nº 843 (1993)

Decreto nº 843 / 1993 - Das Finalidades e Localização da Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim ALCGM

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Das Finalidades e Localização da Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim ALCGM

Art. 1

° A Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (ALCGM), no Estado de Rondônia, é dotada de condições para exercer o livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, criada com a finalidade de promover o desenvolvimento da regiões fronteiriças do extremo noroeste daquele Estado, bem como incrementar as relações bilaterais com o país vizinho, segundo a política de integração latino-americana.

Art. 2°

A ALCGM, na conformidade do art. 2° da Lei n° 8.210, de 19 de julho de 1991, é configurada pelos seguintes limites: da área urbana, definidos pela Lei Municipal n° 19, de 25 de janeiro de 1973, acrescidos da área compreendida entre o leito da BR-425 e a faixa de 500 metros, à sua direita, até o acesso, pela esquerda da 5ª linha do Setor IATA - gleba de Guajará-Incra; seguindo daí até encontrar novamente a BR-425; continuando daí limitada pelo leito da Rodovia BR-425, até encontrar à esquerda o trecho da estrada Aluízio Ferreira e indo daí até o núcleo do Distrito do IATA; estendendo-se numa faixa à direita da referida estrada compreendida pelos seguintes lotes: 195, 196, 183, 165, 166, 164, 163 e de 69 a 63 e finalmente o lote 10, todos, lotes da ala norte do Setor IATA; fechando o polígono pelas margens do Rio Mamoré, até os limites da atual área urbana, dados pela referida Lei Municipal n° 19, de 25 de janeiro de 1973, excluindo-se desse polígono o somatório das Zonas ZAU, ZAI, ZPF, ZPA1 e ZPA2.
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 Do Regime Fiscal

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