Decreto nº 843 (1993)

Decreto nº 843 / 1993 - Das Disposições Finais

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Das Disposições Finais

Art. 13.

A SRF exercerá o controle aduaneiro, a fiscalização, a vigilância e a repressão ao contrabando e ao descaminho na ALCGM, sem prejuízo da competência da Polícia Federal.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, serão expedidas as normas administrativas que se fizerem necessárias.

Art. 14.

As importações destinadas à ALCGM estarão sujeitas a limite global, quando estabelecido pelo Poder Executivo, no mesmo ato em que o fizer para as demais áreas de livre comércio .

Art. 15.

A SUFRAMA demarcará a área geográfica da ALCGM, observando o disposto neste decreto.

Art. 16.

O Ministério da Fazenda regulará a aplicação de regimes aduaneiros especiais para as mercadorias estrangeiras destinadas à ALCGM, assim como para as mercadorias dela procedentes.

Art. 17.

Somente as firmas que se habilitarem na forma da Lei n° 4.503, de 30 de novembro de 1964 e devidamente cadastradas na SUFRAMA, podem operar na ALCGM.

Art. 18.

As isenções previstas neste Decreto serão mantidas pelo prazo de vinte e cinco anos.

Art. 19.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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