Art . 10.
A progressão funcional dos ocupantes de cargos das Categorias Funcionais de que trata este Decreto far-se-á pela elevação do funcionário à classe imediatamente superior àquela a que pertença e obedecerá, exclusivamente, ao critério de merecimento, na forma estabelecida em regulamentação específica.Art . 11.
O interstício para a progressão funcional é de 3 (três) anos, na hipótese prevista no § 2º do artigo 9º, e de 2 (dois) anos, nos demais casos, e será apurado pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertença.
§ 1º A critério da Administração, o interstício para a primeira progressão funcional às classes de Mestre, realizada após a implantação da respectiva Categoria funcional no Órgão, poderá ser reduzido para 1 (um) ano.
§ 2º - Constitui, ainda, requisito para a progressão funcional às classes de Mestre, Técnico de Artes Gráficas e Contramestre, possuir o servidor habilitação em curso de formação especializada em nível equivalente ao ensino de 1º grau (8ª série).