Decreto nº 72336 (1973)

Decreto nº 72336 / 1973 - Da Ascensão Funcional

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Da Ascensão Funcional

Art . 13.

Poderá haver ascensão funcional de ocupantes de classes finais das Categorias Funcionais do Grupo-Artesanato para as classes iniciais de Categorias Funcionais de outros Grupos, desde que possuam o grau de escolaridade estabelecido para a Categoria ou a habilitação profissional exigida por lei em cada caso e se habilitem em processo seletivo, nas condições estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único. A época da realização da ascensão funcional e as normas para o respectivo processamento serão estabelecidas na regulamentação geral.
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 Das Disposições Gerais e Transitórias

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