Decreto nº 72336 (1973)

Decreto nº 72336 / 1973 - Da Composição das Categorias Funcionais

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Da Composição das Categorias Funcionais

Art . 4º

As Categorias Funcionais do Grupo-Artesanato deverão atender às necessidades dos recursos humanos dos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias federais, onde se desenvolvam, em caráter permanente, serviços de artífice com as características descritas no artigo 1º deste decreto.

Art . 5º

Poderão integrar as Categorias Funcionais previstas no artigo 3º deste decreto, mediante transposição, os atuais cargos, vagos e ocupados, cujas atividades se identifiquem com as indicadas no artigo 1º, observadas as respectivas especialidades, de acordo com o seguinte critério:
I - Na Categoria Funcional de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, os cargos de Mestre, na classe de Mestre, e, nas demais classes, os de Caldeireiro, Chapeador, Funileiro, Isolador Termo-Acústico, Riscador Naval, Serralheiro, Soldador, Ferreiro, Modelador de Fundição, Fundidor, Artífice de Tratamento Térmico, Galvanoplasta, Lanterneiro, Artífice de Manutenção e outros que se identificarem com as referidas atividades.
II - Na Categoria Funcional de Artífice de Mecânica, os cargos de Mestre, na classe de Mestre e, nas demais classes, os cargos de Mecânico Operador, Mecânico de Máquinas, Mecânico de Aparelhos e Instrumentos, Metrologista (em exercício nos estabelecimentos industriais), Mecânico de Motores a Combustão, Mecânico de Armamento, Ferramenteiro, Artífice de Manutenção, e outros que se identificarem com as referidas atividades.
III - Na Categoria Funcional de Artífice de Eletricidade e Comunicações, os cargos de Mestre, na classe de Mestre, e, nas demais classes, os cargos de Eletricista Enrolador, Eletricista Instalador, Eletricista Operador, Mecânico Eletricista, Artífice de Aparelhos de Telecomunicações, Artífice de Manutenção e outros que se identificarem com as referidas atividades.
IV - Na Categoria Funcional de Artífice de Carpintaria e Marcenaria, os cargos de Mestre, na classe de Mestre, e, nas demais classes, os cargos de Carpinteiro, Carpinteiro Naval, Marceneiro, Lustrador, Vidraceiro, Calafate Naval, Riscador Naval, Artífice de Velame e Poleame, Entalhador, Artífice de Manutenção e outros que se identificarem com as referidas atividades.
V - Na Categoria Funcional de Artífice de Munição e Pirotecnia, os cargos de Mestre, na classe de Mestre, e, nas demais classes, os cargos de Artífice de Explosivos, Mecânico de Armamento, Artífice de Manutenção e outros que se identificarem com as referidas atividades.
VI - Na Categoria Funcional de Artífice de Artes Gráficas, os cargos de Técnico de Artes Gráficas, na classe de Técnico de Artes Gráficas e, nas demais classes, os cargos de Executor de Textos, Linotipista, Compositor, Compositor Mecânico, Estereotipista, Impressor, Tipógrafo, Gravador, Encadernador, Restaurador de Livros e Documentos, Artífice de Manutenção e outros que se identificarem com as referidas atividades.
VII - Na Categoria Funcional de Artífice de Aeronáutica, os cargos de Mestre, na classe de Mestre e, nas demais classes, os cargos de Mecânico de Aeronaves, Soldador, Mecânico de Aparelhos e Instrumentos, Eletricista, Artífice de Manutenção, Auxiliar de Artífice e outros que se identificarem com as referidas atividades.
VIII - Na Categoria Funcional de Artífice de Impressão, Afinação e Cunhagem de Valores, os cargos de Mestre, na classe de Mestre e, nas demais classes, os de Afinador de Metais Preciosos, Impressor de Valores, Medalhistas, Cunhador de Moedas, Galvanoplasta e outros que se identificarem com as referidas atividades.
IX - Na Categoria Funcional de Auxiliar de Artífice, os de Auxiliar de Artífice, salvo os do item VII, Auxiliar de Artes Gráficas, e Aprendiz, observada a respectiva especialidade.
X - Na Categoria Funcional de Artífice de Confecção de Roupas e Uniformes, os cargos ou empregos de Alfaiate, Costureiro e outros que se identificarem com as referidas atividades.
Parágrafo único. Poderão, ainda, integrar, mediante transformação, a Categoria Funcional de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia e a de Artífice de Carpintaria e Marcenaria, os cargos de Pedreiro e Pintor, desde que tenham atividades relacionadas com as referidas Categorias.

Art . 6º

Os cargos ocupados serão transpostos ou transformados mediante a inclusão dos respectivos ocupantes nas correspondentes Categorias Funcionais, por ordem rigorosa de classificação dos habilitados no processo seletivo a que se refere o Capítulo III deste decreto e nos limites da lotação estabelecida, de acordo com o seguinte critério:
I - No Nível 5 - os ocupantes de cargos de Mestre, observada a respectiva especialidade, e de Técnico de Artes Gráficas.
II - Do maior para o menor nível, a partir do nível 4 - os ocupantes dos demais cargos a que se referem os itens I a VIII do artigo anterior, observada a respectiva especialidade;
III - No Nível 1 - os ocupantes de cargos a que se refere o item IX do artigo anterior, observada a respectiva especialidade.
§ 1º Os cargos que, de acordo com a ordem de classificação dos respectivos ocupantes, excederem ao número fixado para a classe superior da Categoria Funcional serão transpostos ou transformados para a classe imediatamente inferior ou, se ainda ocorrer a hipótese prevista neste parágrafo, para a classe inferior seguinte, e assim sucessivamente, salvo a hipótese do item III.
§ 2º Se a lotação aprovada para as classes de Mestre, integrantes das Categorias Funcionais de que trata este Decreto, e para a de Técnico de Artes Gráficas for superior ao número de funcionários habilitados no processo seletivo, será ela completada com a transposição ou transformação de cargos vagos e, nos demais casos, na forma estabelecida em Instrução Normativa baixada pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, observado o disposto nos artigos 9º, § 3º, e 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972.

Art . 7º

A transposição e transformação de cargos à que se refere o artigo 5º, e seus parágrafos, deste Decreto somente será processada, em cada órgão, após a observância das seguintes exigências:
I - aprovação da lotação com base nos resultados dos estudos relativos à fixação qualitativa e quantitativa dos cargos necessários à execução das atividades das novas unidades organizacionais, decorrentes da implantação da Reforma Administrativa;
II - verificação da prioridade por órgãos ou Categorias Funcionais, na escala prevista no artigo 2º do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972;
III - Comprovação de existência de recursos orçamentários para fazerem face à despesa decorrente da medida.
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 Dos Critérios Seletivos

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