Decreto nº 70.235 (1972)

Artigo 4 - Decreto nº 70.235 / 1972

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Dos Atos e Termos Processuais

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Art. 4º Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Decreto nº 70.235   Art.:art-4  

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PRAZO. DEMORA EXCESSIVA. MAPA. 1. Inexistindo prazo específico para o desembaraço aduaneiro, deve ser observado o prazo de oito dias, estabelecido para execução de atos no âmbito do processo administrativo fiscal pelo art. 4º do Decreto 70.235, de 1972.2. Desprovimento da remessa necessária. (TRF-4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5002823-95.2024.4.04.7201, Relator(a): SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, QUARTA TURMA, Julgado em: 04/09/2024, Publicado em: 04/09/2024)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 04/09/2024

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. DESPACHO DE IMPORTAÇÃO. CONCLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO. Na ausência de prazo específico para a conclusão dos atos tendentes à conclusão do despacho aduaneiro de importação, a jurisprudência desta Corte assentou que deve ser observado o prazo de 8 (oito) dias disposto no art. 4º do Decreto 70.235/72. (TRF-4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5000844-10.2024.4.04.7101, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 13/08/2024, Publicado em: 15/08/2024)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 15/08/2024

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PRAZO PARA ANÁLISE. DECRETO N. 70.235/1972. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 20ª Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1117370-94.2023.4.01.3400, determinou ao Delegado da Receita Federal no Distrito Federal que cumpra o prazo legal de 8 (oito) dias para término da análise da Declaração de Importação 23/2402797-5. 2. Dispõe o art. 4º do Decreto n. 70.235/1972, sobre o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União e o de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal, que, "salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias". 3. Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a sentença ora em reexame, uma vez que a análise da Declaração de Importação n. 23/2402797-5 estava pendente de apreciação nos órgãos competentes depois de exaurido o prazo regulamentar. 4. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 5. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 6. Remessa oficial desprovida. (TRF-1, REO 1117370-94.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 12/07/2024 PAG PJe 12/07/2024 PAG)
Acórdão em REMESSA EX OFFICIO | 12/07/2024
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