Art. 1º
O art. 23 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 23 As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço.
§ 1º O servidor ou militar fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:
I - quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;
II - no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do País;
III - no dia da chegada ao território nacional;
IV - quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada ou alimentação;
V - quando o servidor ou militar ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; ou
VI - quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada ou alimentação.
§ 2º Caso o deslocamento exija que o servidor ou militar fique mais de um dia em trânsito, quer na ida ao exterior, quer no retorno ao Brasil, a concessão de diárias excedentes deve ser devidamente justificada.
§ 3º Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor ou militar haja cumprido a última etapa da missão.
§ 4º Não será devido o pagamento de diária ao servidor ou militar quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada e alimentação." (NR)
Art. 2º
O inciso II do art. 22 do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:"II - o pagamento de diárias, para viagens no País, com antecedência superior a cinco dias, da data prevista para início da viagem e de mais de quinze diárias de uma só vez;" (NR)
Art. 3º
O Decreto nº 4.307, de 18 de julho 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 18 A diária é devida ao militar, por dia de afastamento, quando este se der por até três meses, nos seguintes valores e situações:
I - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
A) quando ocorrer o pernoite fora de sua sede; e
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 1º Nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso I e na alínea "b" do inciso II deste artigo, o militar deverá indenizar a alimentação, pelo valor da etapa da localidade para a qual se tenha afastado, caso seja fornecida por OM.
§ 2º Na hipótese de afastamento acima de três meses, será devida somente a ajuda de custo.
§ 3º No caso de enquadramento simultâneo em hipótese de diária ou ajuda de custo, será devido ao militar o direito pecuniário de menor valor." (NR)
"Art. 19. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parágrafo único Nas movimentações com mudança de sede e desligamento de OM, não cabe o pagamento de diárias."(NR)
"Art. 20 As diárias serão pagas tomando-se como referência o horário local da sede do militar, e os seus valores são os estabelecidos no Anexo III a este Decreto.
§ 1º Nos afastamentos com direito à percepção de diária, será concedido acréscimo, por localidade de destino, para cobrir as despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa, conforme valor fixado no Anexo IV a este Decreto.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .………………………………." (NR)
"Art. 22-A As despesas com diárias dos militares integrantes de comitivas oficiais do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, no País, correrão à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e seus órgãos, à Vice-Presidência da República e aos Ministérios." (NR)
Art. 4º
O Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 2º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 1º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
II - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
F) quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com alimentação ou pousada; ou
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 4º Não será devido o pagamento de diária ao servidor quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana.
§ 5º Na hipótese da alínea "e" do inciso I do § 1º, a base de cálculo será o valor atribuído a titular de cargo de natureza especial." (NR)
"Art. 3º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .……. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parágrafo único O servidor que acompanhar Ministro de Estado, na qualidade de assessor, fará jus a diária correspondente à de titular de cargo de natureza especial, ainda que na hipótese de que trata a alínea "e" do inciso I do § 1º do art. 2º." (NR)
"Art. 8º Será concedido adicional no valor fixado no Anexo II a este Decreto, por localidade de destino, nos deslocamentos dentro do território nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa." (NR)
"Art. 9º Nos deslocamentos do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, no território nacional, as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários consignados, respectivamente, à Presidência da República e à Vice-Presidência da República.
§ 1º Correrão à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e à Vice-Presidência da República as diárias das autoridades integrantes das respectivas comitivas oficiais.
§ 2º Correrão, ainda, à conta dos recursos orçamentários consignados ao respectivo Ministério as diárias relativas a assessor de Ministro de Estado.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)
Art. 5º
O Decreto nº 5.992, de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:"Art 2º-A O servidor ocupante de cargo efetivo da administração pública federal investido em cargo comissionado ou em função de confiança poderá optar entre perceber diária no valor fixado para o cargo efetivo ou no valor aplicável para o cargo comissionado ou função de confiança que ocupe." (NR)
"Art. 3º-A Aplica-se o disposto neste Decreto aos deslocamentos de servidores da administração pública federal para participação em reuniões de colegiados.
§ 1º É vedado à administração pública federal direta, autárquica e fundacional custear diárias de membros de colegiado representantes de outros entes da federação, de outros Poderes ou de empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 2º As diárias para membros de colegiados que não se enquadrem no caput ou no § 1º serão pagas:
I - no caso de colegiados com composição e funcionamento constantes em lei ou decreto: no valor do item "c" do Anexo I; e
II - no caso de colegiados com composição e funcionamento definidas por ato normativo inferior a decreto, somente quando autorizado pelo Ministro de Estado competente, nos termos por ele definido, não podendo superar os valores previstos no item "e" do Anexo I." (NR)
Art. 8º
O Decreto nº 4.307, de 2002, passa a vigorar acrescido dos Anexos III e IV, na forma dos Anexos III e IV a este Decreto.Art. 9º
Ficam revogados:
VIII - o Art. 1º do Decreto nº 6.258, de 19 de novembro de 2007, na parte em que dá nova redação ao caput dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006;
X - o Art. 13 do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, na parte em que dá nova redação ao art. 23 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973.